Portaria 319/83

Adapta a composição do conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) à estrutura actual desta instituição

Portaria 319/83

Adapta a composição do conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) à estrutura actual desta instituição

Emitente: Ministério da Indústria, Energia e Exportação - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia IndustrialDiário da República ↗Publicado 28/03/1983

Adapta a composição do conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) à estrutura actual desta instituição

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 319/83 de 28 de Março Considerando que convém adaptar a composição do conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) à estrutura actual desta instituição; Considerando que a lei orgânica do LNETI (Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro) prevê a possibilidade de alteração da composição daquele órgão; Considerando que se torna necessário concretizar a escolha dos membros eleitos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, aprovar o seguinte: 1.º O conselho geral do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) é constituído: a) Pelo presidente e pelo vice-presidente do LNETI; b) Pelos directores dos institutos e dos departamentos não integrados em institutos; c) Pelos directores dos serviços de relações exteriores, dos serviços administrativos e dos serviços de finanças e património; d) Pelo coordenador da assessoria jurídica; e) Por 6 representantes eleitos de entre o pessoal de investigação e técnico superior. 2.º Os membros referidos na alínea e) do número anterior serão eleitos pela forma seguinte: a) Um de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Tecnologia Industrial referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 361/79; b) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Tecnologia Industrial a que se referem as alíneas d) e e) do citado artigo 22.º; c) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Energia referidos nas alíneas a) e b) do artigo 23.º do mesmo decreto-lei; d) Outro de entre o pessoal dos departamentos do Instituto de Energia a que se referem as alíneas c) e d) do mesmo artigo 23.º; e) Outro de entre o pessoal do Departamento de Protecção e Segurança Radiológica; f) Outro de entre todos os departamentos referidos no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 361/79. 3.º O conselho geral é presidido pelo presidente do LNETI e, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente. 4.º A eleição dos membros referidos na alínea e) do n.º 1 deverá estar ultimada no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente portaria. 5.º É revogada a Portaria n.º 522/80, de 14 de Agosto. 6.º Esta portaria entra imediatamente em vigor. Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 10 de Março de 1983. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.