Portaria 355/83

Fixa as taxas de juro aplicáveis nos contratos de desenvolvimento à habitação

Portaria 355/83

Fixa as taxas de juro aplicáveis nos contratos de desenvolvimento à habitação

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 31/03/1983

Fixa as taxas de juro aplicáveis nos contratos de desenvolvimento à habitação

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 355/83 de 31 de Março Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, nos termos e em execução do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, o seguinte: 1.º A taxa de juro contratual será a taxa aplicável nas operações a prazo superior a 2 anos e até 5 anos. 2.º A taxa de juro prevista no número anterior será bonificada, respectivamente, em 2% pelo Banco de Portugal, em 2% pelas instituições mutuantes e em 2,5% pela dotação do Ministério das Finanças e do Plano. Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 8 de Março de 1983. - Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Walter Waldemar Pego Marques, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, Carlos Mascarenhas de Almeida, Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo.