Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 150/83
de 6 de Abril
Nos termos do estatuto respectivo, não é actualmente contado, para efeitos de aposentação, o tempo em que os trabalhadores dos CTT estiveram nos quadros de reserva da empresa na situação de inactividade.
No entanto, razões de equidade e justiça levam a alterar o regime em vigor, no sentido de considerar também aquele tempo.
Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto da Aposentação permite a contagem, por inteiro, para efeitos de aposentação, do tempo decorrido em situação que a lei equipare à de exercício do cargo ou mande contar para a aposentação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: