Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 3/2001
de 5 de Fevereiro
As co-produções cinematográficas têm-se revelado como um dos eixos fundamentais de fortalecimento e de afirmação internacional do cinema português, quer no âmbito europeu quer no espaço geográfico ibero-americano.
Para as co-produções cinematográficas onde o produtor nacional assume uma posição minoritária, os concursos levados a cabo, desde 1996, no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria n.º 315/96, de 29 de Julho, constituem o instrumento de apoio financeiro adequado.
Quando, por outro lado, está em causa a intenção de vir a realizar co-produções maioritárias nacionais, os concursos de apoio financeiro selectivo e directo às longas-metragens de ficção, lançados, respectivamente, ao abrigo das Portarias n.os 86/96, de 18 de Março, e 314/96, de 29 de Julho, demonstram ser a base financeira mínima que permite ao produtor português procurar e encontrar parceiros no estrangeiro interessados no seu projecto.
De fora ou sem um encaixe óbvio nestas duas realidades, mas constituindo um universo de considerável potencial e relevância do ponto de vista das relações culturais entre os países envolvidos, estão todos os projectos de co-produções cinematográficas de longas-metragens de ficção com os países de língua portuguesa, onde o produtor nacional tem um papel determinante a desempenhar, independentemente de ser ou não maioritário.
É precisamente esta lacuna que o presente decreto regulamentar pretende preencher, sendo certo que não devem considerar-se abrangidas pelo regulamento por si aprovado todas as co-produções relativas aos países que beneficiam já de apoio específico à produção cinematográfica no âmbito de protocolos ou outros instrumentos semelhantes celebrados com Portugal, de que, no presente momento, o protocolo luso-brasileiro de co-produção cinematográfica, celebrado em 24 de Abril de 1997, é caso único e exemplar.
O presente diploma regulamenta o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: