Decreto Regulamentar 33/83

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 25/82

Decreto Regulamentar 33/83

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 25/82

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 22/04/1983

Altera os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 25/82

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 33/83 de 22 de Abril Pelo presente diploma elevam-se, pelo quarto ano consecutivo, os montantes das prestações de compensação de encargos familiares, o que significa, na prática, a concretização do princípio da revisão anual das prestações, princípio que foi assumido pelos programas dos diversos governos desde 1980 e que tem sido fielmente cumprido. Deve acrescentar-se, ainda, que as actualizações agora determinadas para os vários regimes de segurança social, incluindo os da Administração Pública, são pelo menos equivalentes à taxa de inflação e, na maior parte dos casos, ultrapassam-na mesmo, assim se melhorando o poder de compra dos beneficiários, em ordem a garantir uma cobertura social mais eficiente no domínio das prestações familiares. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os valores das prestações pecuniárias fixadas no Decreto Regulamentar n.º 25/82, de 5 de Maio, são alterados nos termos do presente diploma. Art. 2.º - 1 - O abono de família é atribuído nos montantes mensais seguintes: a) 1 descendente, 550$00; b) 2 descendentes, 1110$00; c) 3 descendentes, 1750$00; d) Por cada descendente a mais, 750$00. 2 - O montante mensal do abono de família relativamente ao quarto descendente e seguintes será, porém, de 950$00 tratando-se de agregados familiares cujos rendimentos ilíquidos mensais sejam inferiores a uma vez e meia a remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores. Art. 3.º - 1 - O abono complementar a crianças e jovens deficientes é atribuído nos montantes mensais e dentro dos limites de idades seguintes: a) 1200$00, até aos 14 anos de idade; b) 1800$00, até aos 18 anos de idade; c) 2400$00, até aos 24 anos de idade. 2 - O subsídio mensal vitalício é concedido no montante mensal de 3000$00. Art. 4.º - 1 - O montante do subsídio de nascimento é de 7000$00. 2 - O quantitativo mensal do subsídio de aleitação é de 1350$00. 3 - O montante do subsídio de casamento é de 6000$00. 4 - O montante do subsídio de funeral é de 8500$00. Art. 5.º O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 1983. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel. Promulgado em 8 de Abril de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Promulgado em 8 de Abril de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.