Portaria 446/83

Aprova os modelos e suas normas de preenchimento para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos das contas das sociedades anónimas e das empresas públicas. Revoga a Portaria n.º 63/82, de 12 de Abril

Portaria 446/83

Aprova os modelos e suas normas de preenchimento para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos das contas das sociedades anónimas e das empresas públicas. Revoga a Portaria n.º 63/82, de 12 de Abril

Emitente: Ministério das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 19/04/1983

Aprova os modelos e suas normas de preenchimento para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos das contas das sociedades anónimas e das empresas públicas. Revoga a Portaria n.º 63/82, de 12 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/83 de 19 de Abril Pelo Decreto-Lei n.º 84/82, de 17 de Março (rectificado no Diário da República, 1.ª série, de 4 de Maio de 1982), ajustou-se a regulamentação da matéria da publicidade dos documentos de prestação de contas das sociedades anónimas e das empresas públicas, dispondo o seu artigo 3.º, n.º 4, que os mesmos documentos devem ser apresentados em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda e segundo normas a aprovar por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. Tomando em consideração os condicionalismos que os modernos processos gráficos impõem na reprodução dos documentos, especificam-se algumas características que os mesmos devem revestir. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, o seguinte: 1.º Os modelos para a apresentação do balanço analítico e da demonstração dos resultados líquidos são os anexos a esta portaria. 2.º O preenchimento dos impressos far-se-á por dactilografia ou por qualquer outro meio mecânico semelhante, de forma legível, susceptível de ser reproduzido fotograficamente. 3.º Os documentos, destinados à publicação, serão assinados com os requisitos legais, não podendo apresentar alterações ou sinais que dificultem ou impossibilitem a fotografia. 4.º A INCM recusará a publicação dos documentos a que esta portaria se refere quando não satisfaçam ao estabelecido nos números anteriores, podendo também promover a sua rectificação mediante o pagamento pelo interessado do respectivo custo. 5.º É revogada a Portaria n.º 363/82, de 12 de Abril. 6.º Os referidos modelos constituem, para todos os efeitos legais, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. Ministério das Finanças e do Plano. Assinada em 8 de Março de 1983. Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. (ver documento original)