Portaria 491/83

Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica

Portaria 491/83

Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretaria de Estado do Comércio - Direcção-Geral de Fiscalização EconómicaDiário da República ↗Publicado 28/04/1983

Actualiza os cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalidade Económica

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 491/83 de 28 de Abril Mostra-se necessário proceder à actualização dos cartões de identidade e livre trânsito destinados à identificação dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, referidos no artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto. Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, e ao abrigo do preceituado na alínea a) do artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto, o seguinte: 1.º São aprovados os modelos I e II anexos à presente portaria dos cartões de identidade e livre trânsito para uso dos funcionários da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, a que se refere o artigo 32.º do Decreto n.º 412-G/75, de 7 de Agosto. 2.º O modelo I destina-se ao director-geral, subdirectores-gerais e directores de serviços. 3.º O modelo II destina-se ao pessoal técnico superior, pessoal técnico, pessoal técnico-profissional e demais pessoal com funções de fiscalização e investigação. 4.º O cartão do director-geral será assinado pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas e os dos restantes funcionários pelo director-geral. 5.º Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as assinaturas serão autenticadas com a aposição do selo branco, por forma que este apanhe o canto inferior esquerdo da fotografia do titular. 6.º Os cartões de identidade e livre trânsito serão de cor cinzenta, com as dimensões de 105 mm x 74 mm, e terão em diagonal uma faixa verde e vermelha a partir do vértice superior esquerdo. 7.º Do cartão constará o seu prazo de validade; no verso serão especificados os principais direitos que a lei confere aos seus titulares. 8.º O cartão será substituído sempre que qualquer dos elementos que o integram, incluindo a fotografia, se mostrem desactualizados. 9.º O cartão será obrigatoriamente devolvido aos serviços competentes sempre que o seu titular cessar o exercício das funções por virtude das quais aquele lhe haja sido concedido. 10.º É revogada a Portaria n.º 21301, de 21 de Maio de 1965. 11.º O presente diploma entra em vigor imediatamente. Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas. Assinada em 21 de Março de 1983. O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. Modelo 1 (ver documento original) Modelo 2 (ver documento original)