Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 14/83
de 25 de Fevereiro
O Despacho Ministerial n.º 69/73, de 4 de Junho, permitiu o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.
A concessão de licenças de trabalho constituiu, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional. Todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se, tanto mais que exigências, nacionais e internacionais, relativas à segurança da navegação e salvaguarda da vida humana no mar impõem índices cada vez maiores de instrução e cultura aos trabalhadores do mar.
É no entanto justo, atentas as legítimas expectativas dos próprios, facultar aos actuais titulares de licenças de trabalho a inscrição marítima e a correspondente cédula, embora observados alguns condicionalismos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: