Decreto-Lei 387-I/87

Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais)

Decreto-Lei 387-I/87

Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais)

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 30/12/1987

Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967 (imposto mineiro e de águas minerais)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 387-I/87 de 30 de Dezembro Justifica-se que sejam isentas do imposto mineiro e de águas minerais as concessões em actividade e se eleve o imposto aplicável às concessões não exploradas sem motivo aceitável. Assim se desestimula a mera detenção improdutiva de alvarás e direitos exclusivos. Outra inovação introduzida pelo presente diploma consiste no estabelecimento de valores iguais de imposto para os jazigos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, no intuito de favorecer os primeiros relativamente aos segundos, tendo presente que os jazigos de 1.ª classe correspondem aos minérios metalíferos mais sujeitos a oscilações das cotações, ao passo que as substâncias dos jazigos de 2.ª e 3.ª classes englobam carvões, amianto, talco, etc., com maior estabilidade nas cotações e fluxos comerciais. Assim: No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os concessionários de minas e de águas minerais são obrigados a pagar ao Estado um imposto anual fixo dependente da área da concessão e da actividade produtiva nela exercida, cujas taxas são as seguintes: a) Concessões mineiras: Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada concedida para lavra dos depósitos de 2.ª e 3.ª classes do artigo 3.º do Decreto n.º 18713, de 11 de Julho de 1930: 1) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas 2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00 Por iguais unidades de superfície para os depósitos de 1.ª classe do mesmo artigo: 3) Concessões em actividade produtiva ou aquelas que sejam consideradas como sua adequada reserva ... Isentas 4) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00 b) Concessões de águas minerais: Por hectare de superfície ou fracção da área demarcada: 1) Concessões em actividade produtiva ... Isentas 2) Concessões sem actividade produtiva ... 2500$00 § 1.º A classificação das concessões com actividade produtiva, bem como das que constituem as suas adequadas reservas, será feita anualmente pela Direcção-Geral de Geologia e Minas e homologada por despacho do Ministro da Indústria e Energia, que poderá delegar. § 2.º Estão isentas do imposto as concessões com lavra suspensa nos termos do Decreto n.º 27540, de 26 de Fevereiro de 1937. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral. Promulgado em 30 de Dezembro de 1987. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 30 de Dezembro de 1987. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.