Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 387-I/87
de 30 de Dezembro
Justifica-se que sejam isentas do imposto mineiro e de águas minerais as concessões em actividade e se eleve o imposto aplicável às concessões não exploradas sem motivo aceitável. Assim se desestimula a mera detenção improdutiva de alvarás e direitos exclusivos.
Outra inovação introduzida pelo presente diploma consiste no estabelecimento de valores iguais de imposto para os jazigos de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, no intuito de favorecer os primeiros relativamente aos segundos, tendo presente que os jazigos de 1.ª classe correspondem aos minérios metalíferos mais sujeitos a oscilações das cotações, ao passo que as substâncias dos jazigos de 2.ª e 3.ª classes englobam carvões, amianto, talco, etc., com maior estabilidade nas cotações e fluxos comerciais.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 54.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, e ouvidos os órgãos de governo das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 47642, de 15 de Abril de 1967, passa a ter a seguinte redacção: