Decreto-Lei 101/83

Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)

Decreto-Lei 101/83

Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)

Emitente: Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do PlanoDiário da República ↗Publicado 18/02/1983

Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro)

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 101/83 de 18 de Fevereiro Convindo complementar as normas estabelecidas pelos artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, de forma a evitar distorções que se vêm verificando entre os resultados das juntas médicas dos serviços militares e equiparados e os das juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações, bem como dilações entre o desligamento de funções e a atribuição de pensões a que os interessados houverem direito. Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 95.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 95.º 1 - A administração da Caixa poderá autorizar a realização de juntas médicas de revisão: a) Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias após o exame precedente; b) Mediante requerimento justificado do interessado, entregue na Caixa no prazo de 60 dias, a contar de notificação do resultado do exame. 2 - Pela realização da junta é devida uma taxa, de montante a fixar pela administração da Caixa, a pagar previamente pelos serviços ou pelo requerente, conforme os casos. 3 - As juntas médicas de revisão funcionarão em Lisboa ou no Porto, conforme for resolvido em cada caso pela administração da Caixa, em atenção à área da residência do interessado, sendo constituídas por 3 médicos da Caixa Nacional de Previdência, um dos quais será o chefe dos serviços médicos ou o respectivo adjunto. 4 - As suas resoluções serão sempre devidamente fundamentadas. ARTIGO 119.º (Exames médicos) 1 - ... 2 - ... 3 - A junta médica da Caixa terá lugar dentro de 90 dias posteriores à data do exame médico dos respectivos serviços de saúde. 4 - Os pareceres de ambas as juntas deverão ser devidamente fundamentados. 5 - Existindo divergência nos fundamentos em que se baseiam as juntas, haverá lugar a uma junta médica de revisão, devendo neste caso o processo ser previamente instruído com parecer de médico especialista. 6 - A administração da Caixa designará os membros componentes da junta, que será presidida por um administrador e marcará o local para a sua reunião, a qual não deverá ocorrer para além de 30 dias posteriores à data do parecer do especialista nomeado, e, em qualquer caso, dentro de 180 dias subsequentes à reunião da junta médica da Caixa. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Diogo Pinto de Freitas do Amaral - João Maurício Fernandes Salgueiro. Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 2 de Fevereiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.