Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 95/83
de 17 de Fevereiro
A estatística do comércio externo tem por base fundamental os dados fornecidos pelo bilhete estatístico aduaneiro, criado pelo Decreto n.º 16369, de 15 de Janeiro de 1929, com as alterações introduzidas pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 340/78, de 15 de Novembro.
Ao contrário do que seria desejável perante a relevância deste sector, têm vindo a verificar-se deficiências - quer a nível dos intervenientes no circuito, quer mesmo na própria notação - que afectam a qualidade, que se pretende cada vez melhor, das estatísticas do comércio externo.
Não se afigurando conveniente introduzir, desde já, regulamentação exaustiva na matéria - aconselhada pela perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Económicas Europeias, mas desaconselhada pela necessidade prévia e morosa de adequar as actuais estruturas aduaneiras aos regulamentos comunitários -, optou-se por medidas que, nas circunstâncias actuais, permitam eliminar as deficiências apontadas e, consequentemente, melhorar a estatística produzida.
Neste sentido prevê-se a correcção de erros no preenchimento do bilhete estatístico aduaneiro, remetido nos termos da actual redacção do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, para o que se estatui que o responsável seja notificado para, no prazo de 8 dias, contados do registo, proceder à sua correcção e devolução, sendo certo que o incumprimento desta determinação, nos termos do direito em vigor, nomeadamente do artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 428/73, de 25 de Agosto, constitui transgressão punível com multa, por cujo pagamento, aliás, o transgressor não fica dispensado de cumprir a obrigação infringida.
Por outro lado, estabelece-se expressamente que a instauração do processo de transgressão não anula a responsabilidade disciplinar, eventualmente existente e, outrossim, atento que a maioria dos intervenientes está sujeita a poder disciplinar, determina-se que o Instituto Nacional de Estatística dê conhecimento à Direcção-Geral das Alfândegas dos erros graves ou reiterados cometidos e dos processos de transgressão instaurados.
Destarte, considerando a necessidade de melhorar o preenchimento e a conferência do bilhete estatístico aduaneiro e a consequente qualidade estatística do comércio externo, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: