Decreto-Lei 91/83

Institui o prémio Luís de Camões

Decreto-Lei 91/83

Institui o prémio Luís de Camões

Emitente: Ministério da Cultura e Coordenação CientíficaDiário da República ↗Publicado 16/02/1983

Institui o prémio Luís de Camões

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 91/83 de 16 de Fevereiro A língua portuguesa, valor único do nosso património cultural, falada por mais de 150 milhões de pessoas, idioma oficial de 7 países, representa a verdadeira essência da presença portuguesa no mundo. O amplo quadro desta universalidade da língua portuguesa deve ser um estímulo para a projecção internacional dos escritores portugueses. É esta a razão pela qual se pretende agora contemplar com um prémio os escritores de língua portuguesa cuja obra mais tenha contribuído para a afirmação do valor universal da língua portuguesa, que Fernando Pessoa considera, justamente, a sua pátria. O prémio que agora se institui terá o nome do português que mais se destacou nessa afirmação, Luís de Camões. É uma designação que se justifica por si mesma. Para garantir a independência na concessão do prémio, que será anual e do montante de 1000000, o mesmo será atribuído por um júri constituído por 9 vogais, designados respectivamente pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Portuguesa de História e Academia Nacional de Belas-Artes, à razão de 3 vogais por cada Academia. Pretendeu-se, também, assim, valorizar as próprias Academias e reuni-las num mesmo objectivo, em cerimónia anual adequada, e, justamente, no plano da projecção interna e externa da cultura portuguesa. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É instituído o prémio Luís de Camões destinado a premiar um autor de língua portuguesa cuja obra, no seu conjunto, tenha contribuído de forma relevante para a afirmação do valor universal da língua portuguesa. Art. 2.º O prémio será de 1000000$00 e será atribuído anualmente por um júri constituído por 9 vogais, designados respectivamente pela Academia de Ciências de Lisboa, Academia Portuguesa de História e Academia Nacional de Belas-Artes. Art. 3.º - 1 - As 3 academias acima referidas deverão, até 31 de Junho de cada ano, dar a conhecer ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica os nomes dos vogais designados. 2 - Após a designação referida no número anterior, o Ministério da Cultura e Coordenação Científica convocará os vogais indicados para uma sessão plenária, em que será escolhido o respectivo presidente e estabelecidos as regras e métodos de trabalho do júri e será marcada a sessão para a votação sobre os prémios. Art. 4.º - 1 - O prémio será atribuído ao autor que reunir mais votos. 2 - Em caso de empate proceder-se-á a novo escrutínio limitado aos candidatos empatados. 3 - Se ainda permanecer o empate, o presidente do júri terá voto de qualidade. Art. 5.º O prémio será atribuído em cerimónia solene, a realizar no dia 1 de Dezembro de cada ano, reunindo as 3 academias, e para a qual serão convidadas as mais altas autoridades do Estado e representantes de todos os países de língua oficial portuguesa. Art. 6.º O Ministério da Cultura e Coordenação Científica disporá de verba para atribuição do prémio e adquirirá em cada ano as colecções da obra do escritor premiado necessárias para oferecer às bibliotecas nacionais de todos os países onde se fala português como língua oficial. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires. Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 2 de Fevereiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.