Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 75/83
de 8 de Fevereiro
Considerando que por força do n.º 2 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), as gratificações de serviço referidas no Decreto-Lei n.º 253-A/79, de 27 de Julho, respeitantes ao último posto em que os respectivos serviços foram prestados, são englobadas nas remunerações que servem de base ao cálculo das pensões de reserva e de reforma dos militares;
Considerando que a incidência das referidas gratificações nas pensões se produz sem uma relação de proporcionalidade com o tempo de exercício das actividades que envolvem risco ou desgaste psico-físico significativos, razão que, conforme se extrai do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 253-A/79, é determinante para a existência das mesmas gratificações;
Considerando ser necessário corrigir aquela situação repondo o indispensável conceito de equidade que deve existir no sistema de remunerações dos militares, tendo em conta as especificidades orgânicas e operacionais de cada um dos ramos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: