Portaria 141/83

Fixa a taxa a pagar pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Portaria 141/83

Fixa a taxa a pagar pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de FinançasDiário da República ↗Publicado 09/02/1983

Fixa a taxa a pagar pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 141/83 de 9 de Fevereiro Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do disposto no § único do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43902, de 8 de Setembro de 1961, fixar em 2% a taxa que servirá para cálculo da quota de fiscalização a pagar em 1983 pelas entidades mediadoras na compra e venda de bens imóveis. Secretaria de Estado do Orçamento, 20 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.