Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 80/83
de 9 de Fevereiro
Desde o ano lectivo de 1974-1975 que a 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto vem ensaiando um novo modelo curricular na área das Artes Plásticas e do Design, procurando desta forma dar resposta à evolução do sector e às novas solicitações a que o mesmo é sujeito.
Por razões que têm a ver com a procura de um modelo próprio para o enquadramento do ensino superior artístico no sistema de ensino superior, foi sendo sucessivamente adiado o reconhecimento formal dos novos currículos.
Não esteve nunca em causa reconhecer que no âmbito do ensino superior há um lugar para o ensino artístico, como nunca esteve em dúvida o reconhecimento da qualidade dos cursos ministrados pela 2.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes do Porto, como demonstra a sua qualificação como habilitação própria para os ensinos secundário e básico.
Torna-se, porém, urgente clarificar a situação dos estudantes que frequentaram e concluíram os novos currículos, para o que se tomam, através do presente diploma, providências legislativas imediatas, sem prejuízo das medidas de fundo que nesta matéria o Ministério da Educação pretende tomar.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 769-B/76, de 23 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: