Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar n.º 8/83
de 5 de Fevereiro
1. A protecção do consumidor constitui, há já alguns anos, nos países industrializados e em vias de desenvolvimento factor de primordial importância na formulação da política económica e social.
Historicamente, a política de defesa do consumidor surge como resultado das profundas transformações ocorridas nas economias ocidentais após o termo do último conflito mundial - designadamente o aumento da produção de massa, a aceleração do progresso técnico, o incremento do poder de compra e o alargamento dos mercados -, transformações essas que, se bem que benéficas para o consumidor, vieram também trazer-lhe alguns novos problemas.
O aumento do número de bens e de serviços postos à disposição do consumidor, a complexidade da sua natureza, a diversidade do seu emprego, a utilização, por parte dos produtores e distribuidores, de poderosos e sofisticados meios publicitários e promocionais - tais são alguns dos factores em geral apontados como justificativos da necessidade de uma política de defesa do consumidor, destinada fundamentalmente a atribuir-lhe o estatuto de verdadeiro agente económico e a reforçar o papel por ele desempenhado no interior do sistema.
A política de defesa do consumidor abrange, pois, um leque extremamente variado de medidas que vão desde a protecção física dos consumidores até ao encorajamento à constituição e à actuação das suas associações, passando pelo estabelecimento de regras capazes de assegurar a transparência dos mercados e a liberdade de escolha dos consumidores na aquisição de bens e serviços.
2. Em Portugal, razões ligadas ao nosso grau de desenvolvimento económico conduziram a que, durante largos anos, a política de defesa do consumidor se identificasse e esgotasse em aspectos relacionados com o abastecimento e preços e com a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública.
Se bem que tais aspectos sejam de inegável interesse para o consumidor e devam continuar a ser prosseguidos, pensa-se que é chegada a altura de ir mais além e de o Estado se ocupar e preocupar com outros que possam contribuir para auxiliar o consumidor português a racionalizar as suas compras, a exigir qualidade, a influenciar a produção, numa palavra, a comportar-se como autêntico agente económico.
Acresce que a prevista integração de Portugal num espaço económico europeu irá colocar o consumidor português perante um mercado alargado de bens e serviços, a exigir, da sua parte, uma cada vez maior preparação para o exercício das suas opções de compra.
3. A Assembleia da República, ao aprovar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto, contendo as bases gerais de defesa do consumidor, veio dar um importantíssimo contributo para o lançamento de uma política capaz de responder às exigências atrás apontadas.
Não basta, porém, formular intenções e reconhecer direitos ao consumidor e às suas organizações: o Estado, para poder cumprir cabalmente as responsabilidades que assumiu em tal matéria, tem de criar e organizar as estruturas funcionais adequadas ao desempenho das tarefas correspondentes, estruturas essas que deverão completar a autodefesa do consumidor em 3 partes essenciais:
Definir claramente o conjunto de disposições por que se deve reger o consumidor;
Torná-las conhecidas por parte do consumidor através de adequadas acções de formação e informação;
Assegurar o cumprimento das referidas disposições.
4. Assume, assim, particular relevo a criação, operada pelo artigo 15.º da citada Lei n.º 29/81, do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor, concebido como um organismo maleável, onde o próprio consumidor é, desde logo, co-responsabilizado na tomada das decisões que lhe dizem respeito por via da participação, no conselho geral do Instituto, de representantes das suas associações e das cooperativas de consumo.
Através do presente diploma completa-se o quadro legislativo que permitirá a próxima entrada em funcionamento do Instituto.
Este surge particularmente vocacionado para as tarefas de informação do consumidor e para o apoio a este, quer individualmente considerado quer através das suas associações, e dotado de uma estrutura orgânica consentânea com o desempenho de tais tarefas.
A composição dos órgãos do Instituto (em cujo conselho geral participam, como se disse, representantes das organizações dos consumidores) e o elenco das suas funções (de entre as quais sobressai o apoio técnico e financeiro às associações) envolvem o claro reconhecimento de que a defesa do consumidor é matéria demasiado rica e complexa para poder ser encarada quer como unicamente dependente do aparelho do Estado quer, no extremo oposto, como assunto da exclusiva competência dos próprios interessados. Muito pelo contrário, o Instituto assenta no profundo convencimento de que a optimização da defesa do consumidor terá de ser encontrada nas virtualidades de uma colaboração, estreita e institucionalizada, entre o Estado e as organizações de consumidores para benefício destes e da sociedade em geral.
Face ao exposto:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições