Decreto Regulamentar Regional 4/83/A

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores)

Decreto Regulamentar Regional 4/83/A

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores)

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das FinançasDiário da República ↗Publicado 14/02/1983

Dá nova redacção ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro (tesourarias da Região Autónoma dos Açores)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/83/A O quadro de pessoal das 3 tesourarias da Região, constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, compõe-se apenas de 22 lugares, encontrando-se prevista a extinção dos 5 criados para a categoria de auxiliar de tesouraria. Dos restantes 17,6 foram reservados ao pessoal dirigente e 11 ao pessoal técnico-exactor. À data da publicação do diploma em causa verificava-se já carência acentuada de funcionários em algumas das tesourarias da Região, o que, conjugado com as normas de transição de pessoal dos artigos 54.º e 55.º, veio acarretar o provimento de apenas 7 lugares do quadro, em relação aos quais 4 dos respectivos titulares se encontram impedidos de progredir por falta de habilitações. Tal situação de carência foi posteriormente, e só em parte, resolvida pela nomeação a título provisório de 3 tesoureiros-ajudantes estagiários, de acordo com o previsto no artigo 56.º do citado Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A. Torna-se agora necessário rever o disposto no n.º 4 do artigo 54.º deste diploma, aditado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/81/A, de 30 de Janeiro, com vista a possibilitar a curto prazo o acesso a lugares do quadro de pessoal dirigente, cuja falta de preenchimento se faz sentir não só na Tesouraria de Ponta Delgada, que conta apenas com 1 tesoureiro de 1.ª classe, como na da Horta, que não tem ao seu serviço qualquer elemento daquele grupo profissional, e a fim de, ainda, mitigar as restrições de progressão na carreira dos actuais funcionários sem as habilitações exigidas por lei. Assim: O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte: Artigo único. Ao n.º 4 do artigo 54.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 41/80/A, de 8 de Setembro, aditado pelo artigo único do Decreto Regulamentar Regional n.º 10/81/A, de 30 de Janeiro, é dada a seguinte redacção: 4. Os funcionários que forem integrados no quadro criado pelo presente diploma sem as habilitações literárias exigidas por lei, e enquanto as não adquirirem, só poderão progredir nas respectivas carreiras até à categoria imediatamente superior à da que forem integrados. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1982. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 1983. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.