Lei 41/99

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas

Lei 41/99

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 09/06/1999

Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 41/99 de 9 de Junho Define um período de justo impedimento relativamente a residentes nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge, bem como a serviços da administração regional e a serviços da administração directa, indirecta e autónoma quando localizados nessas ilhas. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Prorrogação do prazo 1 - Podem ser praticados, sem quaisquer encargos adicionais, ou penalidades, até 60 dias depois da entrada em vigor da presente lei, os actos em falta nos processos judiciais e procedimentos administrativos que estivessem pendentes no dia 9 de Julho de 1998 nas ilhas do Faial, Pico e São Jorge da Região Autónoma dos Açores ou que a partir dessa data, e até à data da entrada em vigor da presente lei, devessem ter sido iniciados. 2 - O disposto no número anterior é aplicável ao pagamento de quaisquer impostos ou taxas e à apresentação de documentos com os mesmos relacionados.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 10 dias após a sua publicação. Aprovada em 15 de Abril de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 20 de Maio de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 25 de Maio de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.