Portaria 298/83

Fixa o preço de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro

Portaria 298/83

Fixa o preço de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro

Emitente: Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas - Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do ComércioDiário da República ↗Publicado 22/03/1983

Fixa o preço de intervenção a praticar pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 298/83 de 22 de Março A Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro, regulamentou a possível intervenção da Junta Nacional das Frutas na aquisição da batata de consumo da colheita de 1982, definindo os respectivos preços. Porém, atendendo às condições específicas das regiões de Trás-os-Montes e Beira Interior, em que a interioridade condiciona a rentabilidade das explorações agrícolas, com especial reflexo na cultura da batata, foi considerado justificada a alteração do preço de intervenção. Nesse sentido: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte: 1.º O preço de intervenção a pratcair pela Junta Nacional das Frutas na aquisição de batata de consumo no período de Março a fim de Abril de 1983 nos distritos de Vila Real, Bragança, Viseu e Guarda, será de 10$50 por quilograma, para produtores que efectuaram a declaração de manifesto conforme se determina no n.º 14.º da Portaria n.º 978/81, de 17 de Novembro. 2.º O preço referido entende-se para batata de consumo, devidamente escolhida de acordo com as normas a divulgar oportunamente pela Junta Nacional das Frutas e colocada nos armazéns ou locais previamente indicados para o efeito, devidamente ensacada. Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 9 de Março de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.