Portaria 290/83

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que presta serviço no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro

Portaria 290/83

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que presta serviço no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/03/1983

Aprova o modelo de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que presta serviço no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 290/83 de 18 de Março Mostrando-se conveniente que o pessoal que presta serviço no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro passe a dispor de cartão de identidade próprio, não só para facilitar o acesso às instalações, mas também para se identificar perante outras entidades: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, de cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal que presta serviço no Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro. 2.º O referido cartão terá a cor branca e forma rectangular, com uma faixa em diagonal, a verde e vermelho, do canto superior direito ao canto inferior esquerdo, com as dimensões de 105 mm x 72 mm. 3.º A emissão do cartão competirá aos serviços administrativos e conterá a assinatura do reitor do Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro ou do seu substituto legal, autenticada com o selo branco, de modo a abranger o canto inferior esquerdo da fotografia. 4.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente e respectiva categoria do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. Os serviços administrativos registarão os cartões emitidos. Ministério da Educação, 17 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva. (ver documento original)