Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 132/83
de 18 de Março
1. Decorridos 2 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 194/80, de 19 de Junho, que criou o Sistema integrado de Incentivos ao Investimento, normalmente designado por SIII, considera-se conveniente proceder à sua revisão, à luz da experiência que o seu funcionamento permitiu colher.
Aliás, o próprio diploma que instituiu o SIII previa expressamente essa revisão na parte final do n.º 2 do respectivo preâmbulo, onde se lê: «embora o sistema haja sido cuidadosamente formulado e sobre ele tenham sido recolhidas opiniões de um grande número de pessoas especialmente qualificadas e feitos testes de sensibilidade, pode muito bem acontecer que se torne indispensável reajustar alguns parâmetros ou critérios».
2. A revisão que o presente diploma vem consagrar foi, assim, ditada pela necessidade não só de corrigir ou melhorar alguns aspectos do SIII que a experiência revelou como menos ajustados aos objectivos de política económica que se visa prosseguir com este instrumento - incluindo-se nesses ajustamentos a reformulação mais ou menos profunda ou mesmo a eliminação de alguns regimes, a produção de outros considerados mais adequados e, em qualquer dos casos, uma maior simplificação processual - mas também preencher lacunas e omissões entretanto detectadas e acolher interpretações a que, ao longo da sua aplicação, houve que proceder.
Com o diploma que ora se publica pretende-se, ainda, estabelecer um regime de transição que, num horizonte de médio prazo, venha a ser objecto não só dos ajustamentos que a experiência da sua aplicação venha por seu turno aconselhar como de outras alterações, decerto mais profundas, ditadas pelas exigências decorrentes da próxima adesão de Portugal às Comunidades Europeias.
3. Entre os aspectos genéricos mais importantes das alterações que o presente diploma vem introduzir, salientam-se os seguintes:
Nos sectores económicos anteriormente contemplados pelo SIII deixa de figurar o das pescas, já que se verificou uma procura muito pouco significativa aos benefícios previstos por parte das empresas que nesse sector exercem a sua actividade, decerto porque a estas se abrem outras alternativas mais favoráveis em matéria de incentivos ao investimento;
O desaparecimento do regime especial de incentivos financeiros;
A introdução de importantes alterações no regime geral, em cuja configuração passa a ressaltar mais fortemente a óptica regional, reduzindo-se a ponderação atribuída ao critério de produtividade económica e aumentando-se a relativa às prioridades regionais e sectoriais;
A criação de 2 novos regimes - o regime das prioridades regionais/sectoriais e o regime de incentivos à transferência de localização -, ambos concebidos também numa perspectiva marcadamente regional;
A exclusão, como regra geral, do acesso aos incentivos dos bens de equipamento em estado de uso, salvaguardados alguns casos excepcionais, sujeitos a parecer favorável do ministério da tutela;
A extensão do conceito de projecto expressamente aos investimentos de substituição, desde que afectem a produção em quantidade ou custo.
Por outro lado, importa sublinhar que os regimes que o presente diploma instituiu procuram, sem quebra da selectividade do sistema, que é reforçada, melhorar o automatismo do funcionamento deste, na perspectiva de que um processo de concessão simples e rápido é essencial. Assim, o regime das prioridades regionais/sectoriais foi moldado tendo em conta objectivos de clareza e celeridade. Esta motivou igualmente que em todos os regimes, quando é caso disso, se substitua, no processo de concessão, a prestação de pareceres sequenciais pela emissão de pareceres em simultâneo e que a competência da decisão seja, na medida do possível, descentralizada. São também definidas com mais rigor as responsabilidades a atribuir às diferentes entidades em matéria de comprovação da realização dos objectivos e demais condições a que obedece a concessão dos benefícios.
Além disso, atendendo ao objectivo específico de promoção de emprego, os promotores dos investimentos de pequena dimensão poderão optar pelos benefícios previstos no regime simplificado de incentivos.
O novo regime de incentivos à transferência de localização - cumulável com outros regimes previstos no presente diploma - vem instituir benefícios, quer fiscais quer financeiros, às empresas que transfiram a sua actividade da zona de prioridade regional mais reduzida para a zona de prioridade máxima, desde que essa transferência não envolva redução do número de postos de trabalho.
4. Finalmente, importa salientar que, não obstante a revogação do Decreto-Lei n.º 194/80 que o presente diploma estabelece, e garantida a aplicação, até ao seu termo, dos incentivos concedidos de harmonia com aquela legislação e o prosseguimento da tramitação dos pedidos de incentivos formulados na sua vigência e que ainda não tenham sido objecto de decisão nos moldes nela previstos, abrindo-se, contudo, neste último caso, a possibilidade de os promotores dos projectos, no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, solicitarem a passagem a um dos regimes nele previstos.
Nestes termos:
Ao abrigo da autorização conferida pelo artigo 36.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais