- 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Praia da Vitória, depois de emitido parecer favorável da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, na área definida na planta anexa a este diploma, dos actos ou actividades seguintes:
a) Criação de novos núcleos habitacionais;
b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
c) Instalações de exploração ou ampliação das já existentes;
d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;
e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área;
f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.
3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Praia da Vitória e a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.
Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Praia da Vitória o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º
2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Praia da Vitória a comunicação a, que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 862/76, de 22 de Dezembro.
Art. 3.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(ver documento original)