Decreto Regulamentar 22/83

Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.)

Decreto Regulamentar 22/83

Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.)

Emitente: Ministério dos Assuntos SociaisDiário da República ↗Publicado 15/03/1983

Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.)

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 22/83 de 15 de Março O Decreto-Lei n.º 284/82, de 22 de Julho, e o Decreto Regulamentar n.º 43/82, da mesma data, procederam ao reordenamento do regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico. A natureza inovadora de algumas das disposições introduzidas por aquele diploma determinam a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos e ao esclarecimento de dúvidas, de modo a facilitar a aplicação, eficaz e homogénea, do novo regime pelas instituições gestoras. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Conta corrente das entidades contribuintes) As instituições gestoras do regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico, estabelecido pelo Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, são dispensadas da organização da conta corrente das entidades contribuintes do esquema do pessoal do serviço doméstico.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Vigência do acordo sobre as bases de incidência) O valor da base de incidência de contribuições fixado por acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, não poderá ser diminuído na vigência do contrato de trabalho de serviço doméstico que lhe é subjacente.

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Alteração das bases de incidência transitórias) 1 - Os valores das bases de incidência transitórias, fixados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores de remuneração mínima mensal garantida ao sector do serviço doméstico, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O valor da base de incidência transitória correspondente a 40% da remuneração mínima mensal garantida ao pessoal do serviço doméstico pelo Decreto-Lei n.º 47/83, de 29 de Janeiro, entrará em vigor em 1 de Julho de 1983.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Situações não excluídas) Só serão abrangidas pelo regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico as situações a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação do mencionado diploma. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa. Promulgado em 23 de Fevereiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 1 de Março de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.