Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 191/99
de 5 de Junho
A revisão do regime da tesouraria do Estado visa garantir o suporte jurídico necessário à prossecução de um objectivo primordial -a prosseguir essencialmente através da Direcção-Geral do Tesouro (DGT)-, que consiste na optimização da gestão global dos fundos públicos, entre os quais merecem particular atenção os excedentes e disponibilidades de tesouraria tanto dos serviços integrados do Estado, como dos seus serviços e fundos autónomos.
Diversos factores condicionam e impõem a revisão pretendida, tanto factores externos como internos, de que são exemplos quer as exigências decorrentes da estabilidade imposta pela União Económica e Monetária e pela moeda única, quer a reforma da administração financeira do Estado e a reforma orçamental, que contam exactamente com o rigor orçamental como um dos seus principais objectivos e estabelecem já como linha de desenvolvimento o aprofundamento da unidade de tesouraria.
Ao nível do Governo, já a Lei Orgânica do Ministério das Finanças havia centrado a missão da nova DGT na administração da tesouraria do Estado, à semelhança, aliás, do que sucede com o Tesouro nos Estados europeus mais modernos. Por isso, e em conformidade com a Lei Orgânica da DGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 186/98, de 7 de Julho, criou-se o suporte organizacional indispensável à assunção dos novos desafios cometidos à tesouraria do Estado mediante uma estrutura especificamente vocacionada para o planeamento e o acompanhamento dos fluxos de tesouraria, numa óptica de gestão previsional e integrada de fundos.
Com o propósito de simultaneamente desburocratizar e aproximar, com comodidade, Administração e administrados, simplificando e uniformizando os procedimentos de cobrança e alargando a respectiva rede, o presente diploma pretende também clarificar o âmbito das operações de tesouraria, as quais abrangem os movimentos de fundos, quer em execução do Orçamento do Estado, quer através de operações específicas do Tesouro nas situações e com os limites previstos no capítulo IV do diploma.
Por outro lado, a generalização da utilização de meios de pagamento do Tesouro é mais uma das medidas estratégicas que visam o aprofundamento da unidade de tesouraria. Nesse sentido, reforça-se a utilização de meios de pagamento do Tesouro - para pagamento das despesas orçamentais e para saídas de fundos por operações específicas do Tesouro -, mediante a utilização de sistemas de pagamento locais disponibilizados para esse efeito pela DGT.
Por fim, para efeitos da concretização do princípio da unidade de tesouraria, e sem prejuízo das excepções previstas quer para o caso específico da segurança social, quer para as Regiões Autónomas e para as autarquias locais, configura-se a DGT como organismo central de recepção e gestão de fundos dos serviços integrados do Estado e dos serviços e fundos autónomos, com as competências que melhor se desenvolvem no artigo 2.º e se regulamentarão, por portaria do Ministro das Finanças, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º
Trata-se, assim, de uma analogia com a actividade bancária. Porém, uma analogia que remonta ao liberalismo e tem, por isso, não só larga tradição no direito financeiro português, como também um expresso reconhecimento no regime - que agora se revoga - constante do Decreto-Lei n.º 371/91, de 8 de Outubro, em desenvolvimento da Lei de Bases da Contabilidade Pública.
Caberá à DGT, relativamente aos serviços integrados do Estado, colaborar na execução do respectivo orçamento, efectivando a cobrança das receitas e o pagamento das despesas públicas, e relativamente aos serviços e fundos autónomos, de carácter administrativo ou empresarial, assegurar-lhes a prestação de serviços equiparados aos da actividade bancária, com base nas contas por estes abertas naquela Direcção-Geral.
Foi ouvido o Instituto de Gestão do Crédito Público.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 66.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
É aprovado o regime da tesouraria do Estado, que constitui o anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Osvaldo Sarmento e Castro - Luís Manuel Capoulas Santos - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Manuel Maria Ferreira Carrilho - José Mariano Rebelo Pires Gago - António Luís Santos da Costa - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGIME DA TESOURARIA DO ESTADO
CAPÍTULO I
Enquadramento