Portaria 275/83

Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador

Portaria 275/83

Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador

Emitente: Ministério da Indústria, Energia e ExportaçãoDiário da República ↗Publicado 11/03/1983

Fixa os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 275/83 de 11 de Março Ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, e com os objectivos de fixar os limites de exportação por empresa e os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador para 1983: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, o seguinte: 1.º Os montantes mínimos de exportação, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, são fixados para o ano de, 1983 em 20000 contos e 40000 contos, respectivamente. 2.º Para efeitos de cumprimento dos requisitos de acesso à Carta de Exportador, os valores das exportações e das importações corresponderão a valores de facturação e serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro. 3.º Para o ano de 1983, os sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador foram agrupados em 3 níveis de selectividade e constam do anexo I, à presente portaria. Ministério da Indústria, Energia e Exportação, 31 de Dezembro de 1982. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. ANEXO I Sectores elegíveis para efeitos da Carta de Exportador QUADRO 1 Nível de selectividade A (ver documento original) QUADRO 2 Nível de selectividade B (ver documento original) QUADRO 3 Nível de selectividade C (ver documento original)