Decreto Regulamentar 21/83

Estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Vila Nova de Poiares

Decreto Regulamentar 21/83

Estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Vila Nova de Poiares

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 08/03/1983

Estabelece medidas preventivas para a zona industrial de Vila Nova de Poiares

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 21/83 de 8 de Março Está a ser elaborado o plano de urbanização da zona industrial de Vila Nova de Poiares, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação, um lapso de tempo suficientemente longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa. Urge, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, do mesmo modo que se torna conveniente que à autarquia seja concedido, nessa área, o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios. Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
- 1 - Durante o prazo de 2 anos fica dependente de autorização da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma dos actos ou actividades seguintes: a) Criação de novos núcleos habitacionais; b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações; c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; e) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76; de 5 de Novembro. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares e a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico. Art. 2.º - 1 - É concedido à Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares o direito de preferência nas transmissões por título oneroso, entre particulares, de terrenos ou edifícios situados na área definida no n.º 1 do artigo 1.º 2.º Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista. Promulgado, em 12 de Fevereiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 23 de Fevereiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão. (ver documento original)