Portaria 253/83

Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Portaria 253/83

Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 05/03/1983

Aprova a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 253/83 de 5 de Março Em execução do disposto no artigo 50.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 252-A/82, de 28 de Junho, que reestrutura a Direcção-Geral das Alfândegas: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Reforma Administrativa, que a natureza, programa e condições de aplicação dos métodos de selecção a que se referem os artigos 67.º, n.º 1, e 68.º, n.º 1, daquele diploma legal sejam os seguintes: CAPÍTULO I Natureza e condições de aplicação dos métodos de selecção 1 - As provas de selecção referidas no n.º 1 do artigo 68.º, constam de uma prova escrita e de uma prova oral sobre as matérias constantes do programa inserto no capítulo II. 2 - A prova de selecção referida no n.º 1 do artigo 67.º consta de um exame de aptidão, que consiste numa prova escrita sobre as matérias tratadas no estágio, que deverá realizar-se no prazo de 10 dias a contar da data do termo deste, sendo a ele admitidos os verificadores estagiários que obtiverem aproveitamento nesse estágio. 3 - As informações de aproveitamento constarão do relatório final das actividades desenvolvidas durante o estágio, a elaborar pelo coordenador. 4 - As provas referidas nos n.os 1 e 2 deste capítulo são eliminatórias para os concorrentes que obtiverem menos de 9,5 valores. 5 - A cada prova será dada a média dos valores que, de 0 a 20, lhe forem atribuídos por cada membro do júri, sem qualquer arredondamento. 6 - Serão rescindidos os contratos dos verificadores estagiários que, à data da conclusão do estágio, não tenham obtido aproveitamento ou fiquem reprovados no exame de aptidão. 7 - Os candidatos aprovados serão colocados nas categorias de segundos verificadores superiores pela ordem de classificação obtida no exame de aptidão. CAPÍTULO II Programa do concurso para verificadores estagiários A Economia internacional: 1 - A teoria das trocas internacionais. Os fluxos e o multiplicador do comércio externo. A especialização internacional: ao nível dos produtos e ao nível dos factores. A dinâmica da especialização e a transmissão do crescimento em economia concorrencial. 2 - Os pagamentos internacionais: a balança de pagamentos e os tipos de saldos; as contas externas e a contabilidade nacional; os mecanismos reequilibradores da balança de pagamentos; os movimentos de capitais. 3 - A política económica e o comércio internacional: as correntes doutrinais e a mundialização da economia; as medidas de política comercial; as políticas de investimento. 4 - A integração económica internacional: conceito e formas; a teoria das uniões aduaneiras. 5 - A Comunidade Económica Europeia: a organização dos poderes públicos; as relações entre os poderes públicos; a função consultiva; a juridicidade; as instituições financeiras. As políticas sectoriais: a política aduaneira; a política de concorrência; a política comercial; a política fiscal; a política agrícola; a política industrial; a política energética; a política de transportes; a política monetária; a política regional; a política das relações externas. 6 - O Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT): antecedentes imediatos; princípios fundamentais e estrutura do Acordo; institucionalização; os direitos aduaneiros e as negociações pautais; a cláusula da nação mais favorecida; os obstáculos não pautais às trocas; as negociações comerciais multilaterais; as Partes. 7 - A UNCTAD e os sistemas preferenciais: os aspectos institucionais da UNCTAD; o sistema generalizado de preferências; as preferências inversas. 8 - O Conselho de Cooperação Aduaneira: origens; actividade dos Comités da Nomenclatura, do Valor e Técnico Permanente. 9 - O Fundo Monetário Internacional: origens; a organização; objectivos; as crises do sistema monetário. B 1 - Serviços centrais: estrutura (generalidades). 2 - Alfândegas: conceito, atribuições e jurisdição. 3 - Estâncias aduaneiras e fiscais: classificação e atribuições. 4 - Despacho das mercadorias (importação definitiva, importação temporária, reimportação, exportação definitiva, exportação temporária, trânsito, baldeação, reexportação e transferência): generalidades. 5 - Direitos: pagamento e garantias. 6 - Depósitos de regime aduaneiro e de regime livre: generalidades. 7 - Regime de bagagem. 8 - Draubaques. 9 - Venda de mercadorias: generalidades. 10 - Circulação de mercadorias nacionais e nacionalizadas. 11 - Pessoas habilitadas a despachar. C 1 - Pautas aduaneiras: nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. 2 - Valor aduaneiro: noção. 3 - Aplicação dos direitos no espaço e no tempo. 4 - Regimes pautais: pauta máxima, pauta mínima e direitos especiais. 5 - Origem das mercadorias e respectiva prova. 6 - Peso tributável. 7 - Taras. 8 - Avarias. D Noções e princípios de direito fiscal, máxime aduaneiro: 1 - Noção de imposto. 2 - Distinção entre imposto e taxa. 3 - Categorias de impostos. 4 - Fontes. Princípios constitucionais. 5 - Interpretação e integração. 6 - Aplicação da lei fiscal no tempo. 7 - Aplicação da lei fiscal no espaço. 8 - Natureza da obrigação fiscal. 9 - Sujeitos passivos. Sujeição, não sujeição e isenções. 10 - Constituição da obrigação e delimitação do imposto. 11 - Formas de cumprimento. 12 - Incumprimento. 13 - Garantias. 14 - Fraude, evasão e planeamento fiscal. E Infracções aduaneiras. Conceito, natureza e regime. F Legislação aduaneira internacional: 1 - Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira (Bruxelas, 15 de Dezembro de 1950). 2 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Profissional (Bruxelas, 8 de Junho de 1961). 3 - Convenção Aduaneira Relativa às Facilidades Concedidas para a Importação de Mercadorias Destinadas a Serem Apresentadas ou Utilizadas em Exposições, Feiras, Congressos ou Manifestações Semelhantes (Bruxelas, 8 de Junho de 1961). 4 - Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias (Convenção ATA) (Bruxelas, 6 de Dezembro de 1961). 5 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Científico (Bruxelas, 11 de Junho de 1968). 6 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Material Pedagógico (Bruxelas, 8 de Junho de 1970). 7 - Convenção Internacional para a Simplificação e Harmonização dos Regimes Aduaneiros (Kyoto, 18 de Maio de 1973). 8 - Convenção Aduaneira Relativa à Importação Temporária de Veículos Rodoviários Comerciais (Genebra, 18 de Maio de 1956). 9 - Convenção Aduaneira sobre a Importação Temporária de Veículos Rodoviários Particulares (Nova Iorque, 4 de Junho de 1954). 10 - Convenção Aduaneira Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias Efectuado ao Abrigo de Cadernetas TIR (Convenção TIR) (Genebra, 14 de Novembro de 1975). 11 - Convenção sobre as Facilidades Aduaneiras a Favor do Turismo (Nova Ioarque, 4 de Junho de 1954). 12 - Convenção Internacional para Facilitar a Passagem das Fronteiras a Viajantes e Bagagens por Caminho de Ferro (Genebra, 10 de Janeiro de 1952). 13 - Convenção Internacional para Facilitar a Passagem nas Fronteiras de Mercadorias Transportadas por Via Férrea (Genebra, 10 de Janeiro de 1952). 14 - Convenção Sobre as Relações Diplomáticas (Viena, 18 de Abril de 1961). 15 - Convenção sobre as Relações Consulares (Viena, 24 de Abril de 1963). Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 25 de Fevereiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.