Diploma
EM VIGORPortaria n.º 245/83
de 3 de Março
Os escalões etários fixados pelo Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, visam finalidades pedagógicas que, respeitando a dinâmica cultural, proporcionem maior flexibilidade de classificação e permitam a um leque etário mais amplo o acesso aos espectáculos.
Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do decreto-lei citado comete à Comissão de Classificação de Espectáculos a elaboração dos critérios de classificação dos espectáculos para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme proposta da Comissão de Classificação de Espectáculos, que passem a ser utilizados na classificação dos espectáculos os critérios gerais que se publicam em anexo a esta portaria.
Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 26 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires.
ANEXO
Critérios gerais de classificação dos espectáculos
CAPÍTULO I
Classificação etária