Portaria 245/83

Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos

Portaria 245/83

Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos

Emitente: Ministério da Cultura e Coordenação CientíficaDiário da República ↗Publicado 03/03/1983

Estabelece os critérios gerais a serem utilizados na classificação dos espectáculos

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 245/83 de 3 de Março Os escalões etários fixados pelo Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, visam finalidades pedagógicas que, respeitando a dinâmica cultural, proporcionem maior flexibilidade de classificação e permitam a um leque etário mais amplo o acesso aos espectáculos. Considerando que o n.º 1 do artigo 33.º do decreto-lei citado comete à Comissão de Classificação de Espectáculos a elaboração dos critérios de classificação dos espectáculos para efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo diploma: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Cultura e Coordenação Científica, conforme proposta da Comissão de Classificação de Espectáculos, que passem a ser utilizados na classificação dos espectáculos os critérios gerais que se publicam em anexo a esta portaria. Ministério da Cultura e Coordenação Científica, 26 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Cultura e Coordenação Científica, Francisco António Lucas Pires. ANEXO Critérios gerais de classificação dos espectáculos CAPÍTULO I Classificação etária

Artigo 1.º

EM VIGOR
Serão classificados para maiores de 18 anos os espectáculos pornográficos e os espectáculos que explorem formas patológicas de violência física e ou psíquica. Art. 2.º Serão classificados para maiores de 16 anos os espectáculos que explorem, em termos excessivos, aspectos da sexualidade e a violência física e ou psíquica. Art. 3.º Serão classificados para maiores de 12 anos os espectáculos que, pela sua extensão ou complexidade, possam provocar nos espectadores de nível etário inferior fadiga excessiva e ou traumatismo psíquico. Art. 4.º Serão classificados para maiores de 6 anos os espectáculos que, pela sua temática e ou extensão, não sejam abrangidos pelos critérios fixados para os níveis etários superiores. Art. 5.º Serão classificados para maiores de 4 anos os espectáculos de curta duração e de fácil compreensão que não provoquem reacções de pavor e que não colidam com a fantasia e com o sentido lúdico deste nível etário. CAPÍTULO II Espectáculos pornográficos Art. 6.º Caracterização genérica: Serão considerados pornográficos os espectáculos que apresentem, cumulativamente: a) Exploração de situações e de actos sexuais com o objectivo primordial de excitar o espectador; b) Baixa qualidade estética. Art. 7.º Caracterização específica: 1) Serão classificados no 1.º escalão (hard-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais realmente praticados, com exibição dos órgãos genitais; 2) Serão classificados no 2.º escalão (soft-core) os espectáculos que apresentem uma descrição ostensiva e insistente de actos sexuais simulados. CAPÍTULO III Espectáculos de qualidade Art. 8.º Serão classificados de qualidade os espectáculos que pelos seus aspectos artístico, temático, pedagógico e técnico mereçam esse atributo.