Portaria 1114/2010

Exclui da zona de caça municipal de Monsanto vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2721-AFN), e anexa à zona de caça associativa do Carroqueiro vários prédios rústicos e desanexa outro, todos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5011-AFN)

Portaria 1114/2010

Exclui da zona de caça municipal de Monsanto vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2721-AFN), e anexa à zona de caça associativa do Carroqueiro vários prédios rústicos e desanexa outro, todos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5011-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 28/10/2010

Exclui da zona de caça municipal de Monsanto vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 2721-AFN), e anexa à zona de caça associativa do Carroqueiro vários prédios rústicos e desanexa outro, todos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova (processo n.º 5011-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1114/2010 de 28 de Outubro Pela Portaria n.º 564/2008, de 30 de Junho, foi renovada a zona de caça municipal de Monsanto (processo n.º 2721-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 3634 ha, válida até 2 de Março de 2014, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Monsanto, que entretanto requereu a exclusão de alguns terrenos. Pela Portaria n.º 992/2008, de 3 de Setembro, foi criada a zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011-AFN), situada no município de Idanha-a-Nova, com a área de 563 ha, válida até 3 de Setembro de 2020, renovável automaticamente até 3 de Setembro de 2044, e concessionada à Associação de Caçadores do Carroqueiro, que entretanto requereu a desanexação de um prédio rústico e, em simultâneo, a anexação de outros, entre os quais alguns provenientes da zona de caça municipal acima referida. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no n.º 2 do artigo 28.º, no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, nos artigos 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o conselho cinegético municipal de Idanha-a-Nova de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Monsanto (processo n.º 2721-AFN) vários terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 2755 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 879 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 364 ha.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Desanexação É desanexado da zona de caça associativa do Carroqueiro (processo n.º 5011-AFN) um prédio rústico sito na freguesia de Monsanto, município de Idanha-a-Nova, com a área de 4 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 923 ha.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação, desanexação e exclusão de terrenos só produzem efeitos relativamente a terceiros com a instalação e correcção da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 29 de Setembro de 2010. (ver documento original)