Portaria 1129/2010

Anexa à zona de caça turística da Rendeira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 1793-AFN)

Portaria 1129/2010

Anexa à zona de caça turística da Rendeira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 1793-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 02/11/2010

Anexa à zona de caça turística da Rendeira vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corval, município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 1793-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1129/2010 de 2 de Novembro Pela Portaria n.º 835/95, de 13 de Julho, foi criada a zona de caça turística da Rendeira (processo n.º 1793-AFN), situada no município de Alandroal, com a área de 1068 ha, válida até 12 de Julho de 2020, e concessionada à Herdade da Rendeira - Agro-Pecuária, S. A., que entretanto requereu a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Reguengos de Monsaraz, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça turística da Rendeira (processo n.º 1793-AFN) vários prédios rústicos sitos na freguesia de Corval, município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 399 ha, ficando assim esta zona de caça com a área total de 1467 ha, conforme planta anexa a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo anterior só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 18 de Outubro de 2010. (ver documento original)