Portaria n.º 1136/2010
de 2 de Novembro
As Portarias n.os 114/2004, de 29 de Janeiro, e 264/2007, de 12 de Março, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa do Malhão da Seiceira (processo n.º 3494-AFN), situada no município de Silves, com a área de 951 ha, válida até 29 de Janeiro de 2010, renovável automaticamente até 29 de Janeiro de 2016, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores da Seiceira.
As Portarias n.os 482/2006, de 26 de Maio, 263/2007, de 12 de Março, 438/2008, de 19 de Junho, e 1108/2008, de 3 de Outubro, procederam, respectivamente, à criação, anexações e desanexação de terrenos à zona de caça associativa do Talurdo (processo n.º 4211-AFN), situada no município de Silves, com a área de 663 ha, válida até 26 de Maio de 2018, renovável automaticamente até 26 de Maio de 2030, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras.
As Portarias n.os 1156/2005, de 11 de Novembro, e 590/2006, de 22 de Junho, procederam, respectivamente, à criação e anexação de prédios rústicos à zona de caça associativa das Passadeiras (processo n.º 4169-AFN), situada no município de Silves, com a área de 347 ha, válida até 11 de Novembro de 2017, renovável automaticamente até 11 de Novembro de 2029, concessionada à Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras.
Considerando que a zona de caça associativa do Malhão da Seiceira não foi renovada no termo do prazo da concessão, após denúncia dos acordos celebrados por vários proprietários, e que, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, tal facto acarreta a sua caducidade;
Considerando que a Associação de Caçadores e Pescadores das Passadeiras requereu que a maioria dos terrenos abrangidos pela zona de caça associativa do Malhão da Seiceira (processo n.º 3494-AFN) fossem anexados à zona de caça associativa do Talurdo (processo n.º 4211-AFN) e à zona de caça associativa das Passadeiras (processo n.º 4169-AFN);
Considerando que, nos termos do n.º 2 do citado artigo 50.º da citada legislação, a extinção da zona de caça só produz efeitos com a publicação da respectiva portaria:
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 46.º e no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 40.º, na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 50.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Silves de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: