Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1151/2010
de 4 de Novembro
A Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, na redacção dada pelas Portarias n.os 43/2009, de 19 de Janeiro, 106/2010, de 19 de Fevereiro, e 226/2010, de 21 de Abril, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio às Acções Colectivas no âmbito da medida Acções Colectivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), estipula como condição de acesso relativa aos projectos que os mesmos prevejam um investimento elegível de valor igual ou superior a (euro) 10 000.
Constata-se, porém, que a segurança dos profissionais da pesca, em especial na pequena pesca costeira e artesanal, tem suscitado crescente atenção não só dos pescadores como também das entidades associativas.
Verifica-se, assim, a necessidade de desenvolver e apoiar projectos de associações representativas dos pescadores da pesca local, que, pese embora possam envolver investimentos inferiores ao limiar mínimo actualmente previsto como condição de acesso dos projectos, revestem um grande impacte social e contribuem muito significativamente para a melhoria da segurança dos profissionais da pesca.
Por outro lado, prevê igualmente a Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, como condição de acesso que estejam reunidas as autorizações e licenciamentos legalmente exigidos para a execução dos projectos.
No âmbito específico dos projectos que envolvem acções de formação, isso significa que não só a entidade promotora como também todos os formadores alocados ao projecto têm que estar, logo à data de apresentação da candidatura, legalmente habilitados a exercer a actividade formativa.
Essa actual exigência impõe às entidades promotoras, que por vezes nem têm como actividade exclusiva ou dominante a formação, a assunção em momento muito anterior à entrada da candidatura dos custos com esses licenciamentos, na mera expectativa de aprovação da sua candidatura.
Afigura-se, portanto, razoável que a entidade promotora e os formadores alocados ao projecto apenas tenham de estar licenciados para o exercício da actividade formativa quando seja dado início à acção de formação, pelo que se impõe excepcionar da condição de acesso prevista na alínea c) do artigo 4.º da portaria em questão os licenciamentos que, no âmbito de acções de formação, digam respeito à entidade promotora e aos formadores alocados ao projecto.
Doutro passo, dada a relevância crescente das questões relativas à qualidade e da segurança dos alimentos, mostra-se necessário equiparar os projectos de investimento nesse âmbito aos demais projectos previstos no n.º 4 do artigo 8.º da portaria em questão para efeitos de atribuição de apoio público.
Por último, prevê ainda o artigo 14.º, alínea g), da Portaria n.º 719-C/2008 a obrigação de os promotores constituírem um seguro pelo montante mínimo correspondente ao valor dos apoios concedidos quando ocorram investimentos em equipamentos ou instalações, até à data da conclusão material do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo válido por um período de cinco anos.
O referido seguro não tem, no entanto, subjacente o objectivo de garantir o reembolso de quaisquer apoios pagos visto que esse objectivo é assegurado por meio da prestação de garantias bancárias pelos promotores/beneficiários.
Para além disso, a constituição do seguro representa para os beneficiários um encargo adicional, que, no actual contexto de crise financeira, cria aos beneficiários dos apoios dificuldades acrescidas.
Ademais, a experiência na execução do PROMAR tem revelado que esse mesmo cenário de crise tem levado a que as seguradoras, baseadas em análises de risco, se recusem a assegurar a cobertura de determinado tipo de riscos, facto que igualmente dificulta o cumprimento deste ónus de constituição de seguro por parte dos beneficiários.
O que é certo, porém, é que o incumprimento de qualquer obrigação legal ou contratual por parte dos beneficiários, designadamente a de constituição do aludido seguro, tem associada como consequência a eventual resolução do contrato de atribuição de apoios, de harmonia com o disposto no artigo 12.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
Impõe-se, portanto, igualmente a necessidade de suprimir do regulamento específico aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008 a obrigação de os beneficiários constituírem seguro nos referidos termos.
Sendo já várias as alterações a introduzir ao diploma em questão, optou-se, para melhor compreensão, pela sua integral republicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte: