Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1172/2010
de 10 de Novembro
A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, assenta, no valor do fogo, ao qual é aplicada uma determinada taxa de rendimento.
Um dos factores de determinação do valor do fogo é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, o preço de construção da habitação, por metro quadrado (Pc), o qual, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Esta competência encontra-se, actualmente, delegada na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos da alínea i) do n.º 2.2 do despacho n.º 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República em 14 de Janeiro de 2010.
Assim:
Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte: