Portaria 1172/2010

Fixa, para vigorar em 2011, os preços de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Portaria 1172/2010

Fixa, para vigorar em 2011, os preços de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Emitente: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 10/11/2010

Fixa, para vigorar em 2011, os preços de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1172/2010 de 10 de Novembro A determinação da renda condicionada, regulada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, assenta, no valor do fogo, ao qual é aplicada uma determinada taxa de rendimento. Um dos factores de determinação do valor do fogo é, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, o preço de construção da habitação, por metro quadrado (Pc), o qual, nos termos do artigo 4.º do mesmo diploma, é fixado anualmente, para as diferentes zonas do País, por portaria da Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esta competência encontra-se, actualmente, delegada na Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos da alínea i) do n.º 2.2 do despacho n.º 932/2010, publicado na 2.ª série do Diário da República em 14 de Janeiro de 2010. Assim: Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro, em vigor por força do disposto no artigo 61.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil Os preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil, para vigorarem durante o ano de 2011 são: a) Para a zona I - (euro) 743,70; b) Para a zona II - (euro) 650,10; c) Para a zona III - (euro) 588,98.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Preços de construção da habitação, por metro quadrado de área útil As zonas a que se refere o artigo anterior são as zonas do País constantes do quadro anexo à presente portaria, que desta faz parte integrante. A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010. QUADRO ANEXO (ver documento original)