Portaria 429/99

Estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais

Portaria 429/99

Estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais

Emitente: Ministérios da Economia, da Saúde e do AmbienteDiário da República ↗Publicado 15/06/1999

Estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 429/99 de 15 de Junho Considerando que os processos industriais englobados no sector químico dão origem a águas residuais que têm consequências sobre os meios aquáticos, dependendo da capacidade de diluição e autodepuração dos mesmos e da natureza e quantidade das substâncias descarregadas; Considerando que os efeitos dessas águas residuais devem ser minorados de acordo com os objectivos de qualidade fixados para o meio receptor e atendendo ao grau de desenvolvimento tecnológico dos processos em causa; Considerando que essa minimização tem de ser, em muitos casos, faseada, obedecendo a contratos de adaptação celebrados entre a Administração e as associações industriais que estabelecem programas de redução nas cargas poluentes; Ao abrigo do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 236/98 de 1 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, da Economia e da Saúde, o seguinte: 1.º Objectivo e âmbito 1 - O presente diploma estabelece os valores limite de descarga das águas residuais, na água ou no solo, dos estabelecimentos industriais que procedem à: a) Produção de carbonato de sódio pelo processo «SOLVAY» ao amoníaco; b) Produção de fibras acrílicas; c) Produção de anilina; d) Produção de fosfato dicálcico; e) Produção de sulfato de alumínio sólido; f) Produção de amoníaco por oxidação parcial; g) Produção de ureia; h) Produção de adubos nitroamoniacais; i) Produção de adubos compostos. 2 - As normas específicas de descarga objecto da presente portaria aplicar-se-ão aos licenciamentos ou renovações de licenciamentos das instalações industriais das empresas aderentes ao contrato de adaptação ambiental celebrado em 30 de Julho de 1997 entre os Ministérios do Ambiente e da Economia e a Associação Portuguesa das Empresas Químicas, desde que estas cumpram as obrigações assumidas no âmbito daquele contrato. 2.º Condições de aplicação Sem prejuízo das demais disposições do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto, e nos termos do n.º 3 do seu artigo 64.º, as normas específicas de descarga constantes do anexo à presente portaria prevalecerão sobre as normas gerais de descarga das águas residuais. Para outros parâmetros de qualidade será considerado o disposto no anexo XVIII daquele diploma. 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Em 26 de Maio de 1999. O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura. - A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira. ANEXO Normas de descarga (ver quadros no documento original)