É revogada a portaria n.º 323/95, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Osvaldo Sarmento e Castro - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 20 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Regulamento do POPNSACV
...
ANEXO II
Carta de zonamento
...
ANEXO III
Carta de gestão
(ver plantas no documento original)
ANEXO IV
Critérios para apreciação de projectos de edificação
1 - Definições
Para efeitos da aplicação dos critérios constantes do presente anexo, entende-se por:
a) «Áreas de protecção» - as áreas homogéneas, do ponto de vista das suas características biofísicas e sócio-económicas, constituindo, assim, unidades de paisagem a que são aplicáveis diferentes graus de protecção;
b) «Área total de terreno (At)» - área total do prédio ou conjunto de prédios sobre a qual incide um projecto de edificação;
c) «Índice de ocupação (Io)» - quociente entre a área de terreno ocupada pela construção ou construções (Ao) e a área total do terreno (At):
Io = (Ao/At)
d) «Índice de construção (Ic)» - quociente entre a área total de construção (Atc) e a área total de terreno (At):
Ic = (Atc/At)
e) «Área total de construção (Atc)» - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores e dos elementos da estrutura de espaços cobertos não encerrados, acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios e varandas;
f) «Coeficiente de impermeabilização (Ci)» - quociente entre a área total a impermeabilizar e a área total do terreno, sendo a área impermeabilizada constituída pela soma das áreas edificadas com a área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que produzam o mesmo efeito, designadamente para arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e outros, logradouros, etc.;
g) «Cércea (C)» - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do telhado;
h) «Densidade bruta (Db)» - quociente entre o número de habitantes (N.º hab.) e a área total do terreno (At) onde estes se localizem, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais ou públicos:
Db = ((N.º hab.)/At)
i) «Área urbanizável (AU)» - área definida como edificável de parte ou da totalidade de um ou mais prédios sobre as quais incide um projecto de edificação, incluindo as áreas de implantação dos edifícios e respectivos logradouros, áreas destinadas a infra-estruturas e áreas afectas a instalações e equipamentos sociais e públicos;
j) «Densidade líquida (DI)» - quociente entre o número de habitantes (N.º hab.) e a área urbanizável;
l) Unidade mínima para a construção (C)» - área mínima de terreno susceptível de edificação.
2 - Áreas de protecção parcial e de protecção complementar
2.1 - Quando, nos termos do disposto nos planos regionais de ordenamento do território aplicáveis e do regime específico da Reserva Agrícola Nacional, seja admitida a edificação nestas áreas, a emissão de parecer pela comissão directiva do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Regulamento do Plano de Ordenamento deste Parque (adiante designado Regulamento) rege-se pelos seguintes critérios:
a) Índice de ocupação máximo - 0,004;
b) Índice de construção:
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 0,002;
Edifícios destinados à residência dos agricultores ou a turismo no espaço rural - 0,002;
c) Cércea máxima - 3,5 m;
d) Unidade mínima para construção - 30 ha;
e) Área máxima de construção:
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 600 m2;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou turismo no espaço rural - 600 m2;
f) Coeficiente de impermeabilização - 0,01.
2.2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2.1, a emissão de parecer relativo à construção de edifícios em explorações agrícolas e florestais rege-se ainda pelos seguintes princípios:
a) Sempre que a exploração seja constituída por duas ou mais parcelas contíguas, o proprietário deve promover a reunião dos respectivos artigos matriciais, nos termos da legislação aplicável;
b) As construções devem enquadrar-se na arquitectura tradicional da região, ficando sujeitas a critérios de qualidade arquitectónica ao nível da traça proposta, dos cromatismos e dos materiais utilizados, devendo preferencialmente proceder-se à reconstrução ou recuperação das construções existentes.
3 - Áreas de ambiente rural
Quando, nos termos do disposto nos planos regionais de ordenamento do território aplicáveis e do regime específico da Reserva Agrícola Nacional, seja admitida a edificação nestas áreas, a emissão de parecer pela comissão directiva do Parque Natural de acordo com o disposto no artigo 12.º do Regulamento rege-se pelos seguintes critérios:
a) As edificações a construir destinam-se ao apoio de explorações agrícolas, florestais, apícolas ou turismo do espaço rural;
b) Índice de ocupação máximo - 0,004;
c) Índice de construção:
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária, florestal e apícola - 0,002;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou turismo do espaço rural - 0,002;
d) Cércea máxima - 3,5 m;
e) Unidade mínima para a construção - 5 ha;
f) Área máxima de construção:
Edifícios de apoio à actividade agrícola, agro-pecuária e florestal - 600 m2;
Edifícios destinados a residência dos agricultores ou a turismo do espaço rural - 600 m2;
g) Coeficiente de impermeabilização - 0,01.
4 - Áreas susceptíveis de aproveitamento urbanístico
4.1 - Os planos de urbanização e os planos de pormenor a que se refere o artigo 31.º do Regulamento do POPNSACV terão de respeitar o zonamento constante do anexo III ao presente Regulamento.
4.2 - Para esse efeito, são susceptíveis de aproveitamento urbanístico:
a) As áreas de enquadramento urbano;
b) As áreas de intervenção específica de carácter urbano;
c) As áreas preferenciais para ocupação turística;
d) As áreas de intervenção específica de carácter turístico.
4.3 - Nas áreas de enquadramento urbano, bem como nas áreas de intervenção específica de enquadramento urbano, e até à entrada em vigor dos planos directores municipais, a emissão de parecer pela comissão directiva do PNSACV rege-se pelos seguintes critérios:
a) Densidade líquida - 60 hab./ha;
b) Índice de ocupação - 0,15;
c) Índice de construção - 0,20;
d) Coeficiente de impermeabilização - 0,25;
e) Cércea máxima - 6,50 m;
4.4 - Nas áreas preferenciais para ocupação turística a emissão de parecer pela comissão directiva do PNSACV rege-se pelos seguintes critérios:
a) Densidade bruta - 6,25 hab./ha;
b) Densidade líquida 25 hab./ha;
c) Área urbanizável - 0,25 da At;
d) Índice de ocupação máxima - 0,02;
e) Índice de construção máxima - 0,02;
f) Coeficiente de impermeabilização máximo - 0,04;
g) Cércea máxima - 8 m.
4.5 - Os critérios mencionados no n.º 4.4 são igualmente aplicáveis nas áreas de intervenção específica de carácter turístico declaradas incompatíveis com os planos regionais de ordenamento do território e objecto de ordenamento e reordenamento turístico, bem como nas áreas de ordenamento turístico abrangidas pela UNOR 7 do PROTALI.