Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1200/2010
de 29 de Novembro
A Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, em matéria de exercício da actividade de agente da propriedade industrial, adaptando o regime disciplinador do estatuto jurídico dos agentes oficiais da propriedade industrial (AOPI) ao direito comunitário. Em particular, adapta-se tal regime às disposições constantes da Directiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, através da previsão de um procedimento simplificado a observar em matéria de exercício da actividade de AOPI em Portugal, bem como da Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, prevendo, designadamente, a existência de um balcão único para que os AOPI possam promover os actos necessários ao exercício da respectiva actividade, a utilização de meios electrónicos para a prática desses actos e a simplificação de certos procedimentos.
Para além da conformação do ordenamento jurídico português com a referida legislação comunitária, a Lei n.º 17/2010, de 4 de Agosto, veio ainda revogar as disposições que no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, regulavam a realização do exame destinado a atestar os conhecimentos do direito da propriedade industrial necessários ao exercício da actividade de agente oficial da propriedade industrial, tendo-se remetido tal regulamentação para portaria.
A presente portaria tem assim como finalidade regulamentar as matérias previstas no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, fixando, designadamente, as normas regulamentares referentes à instrução, tramitação e decisão dos pedidos de aquisição ou reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial, incluindo os termos de realização das provas de aptidão a que se sujeitam todos os interessados em exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial em Portugal.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição e no n.º 6 do artigo 1.º-A, na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação