Portaria 1185/2010

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução

Portaria 1185/2010

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução

Emitente: Ministério da Economia, da Inovação e do DesenvolvimentoDiário da República ↗Publicado 17/11/2010

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1185/2010 de 17 de Novembro O regime jurídico da microprodução de electricidade constante do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro ,que também procedeu à sua republicação. De entre as alterações introduzidas figuram as taxas que foram objecto de simplificação através da concentração na taxa devida pelo pedido de registo de outras aplicáveis a jusante deste procedimento e, por outro lado, criada uma taxa para o averbamento de alterações não substanciais supervenientes, formalidade não existente no regime anterior e que visa evitar a necessidade de novo registo da microprodução. Para implementação das referidas alterações, com implicações na estrutura das taxas, torna-se necessário rever a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro. Assim: Ao abrigo do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Taxas 1 - As taxas a cobrar pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro, são as seguintes: a) Taxa para registo da unidade de microprodução - (euro) 500; b) Taxa para averbamento de alteração ao registo que não careça de certificado de exploração - (euro) 120; c) Taxa para averbamento de alteração ao registo que careça de certificado de exploração - (euro) 350. 2 - O pagamento das taxas referidas no número anterior deve ser efectuado no prazo de cinco dias contados da notificação do SRM. 3 - As taxas referidas no n.º 1 são actualizáveis em Janeiro, com início em 2012, com base na evolução anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, sendo o valor final arredondado para a dezena de cêntimos de euro imediatamente superior. 4 - Às taxas previstas no n.º 1 acresce o IVA à taxa legal.
Artigo 2.º
Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 201/2008, de 22 de Fevereiro.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor na data da entrada em vigor dos artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 118-A/2010, de 25 de Outubro. O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Novembro de 2010.