Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1190/2010
de 18 de Novembro
O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte: