Portaria 1190/2010

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011

Portaria 1190/2010

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011

Emitente: Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 18/11/2010

Estabelece os factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 1190/2010 de 18 de Novembro O artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, aplicável por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, determina que as rendas de prédios arrendados para habitação anteriormente a 1 de Janeiro de 1980 podem ser objecto de correcção extraordinária durante a vigência do contrato, pela aplicação de factores referidos ao ano da última fixação da renda. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, e no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, por força do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Factores de correcção extraordinária das rendas para o ano de 2011 São estabelecidos, na tabela i anexa à presente portaria, para o ano de 2011, os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizados nos termos do n.º 1 do artigo 12.º da mesma lei, pela aplicação do coeficiente 1,003, fixado pelo aviso do Instituto Nacional de Estatística, I. P., n.º 18 370/2010, de 10 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 182, de 17 de Setembro de 2010.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Factores acumulados resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011 Os factores acumulados a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, resultantes da aplicação da correcção extraordinária no período de 1986 a 2011, são os constantes da tabela ii.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Factores a aplicar no ano civil de 2011 1 - Os factores a aplicar no ano civil de 2011 nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85 são os constantes da tabela iii. 2 - Os factores referidos no número anterior podem ser aplicados a partir de Janeiro de 2011, cumpridas que sejam as formalidades previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, com a redacção conferida pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 9/88, de 15 de Janeiro. O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 15 de Novembro de 2010. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião, em 5 de Novembro de 2010. TABELA I Tabela a que se refere o artigo 11.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, pela aplicação do coeficiente 1,003 (ver documento original) TABELA II Factores acumulados resultantes da correcção extraordinária nos 26 primeiros anos (1986 a 2011) (ver documento original) TABELA III Factores de correcção extraordinária a aplicar a partir de Janeiro de 2011, nos termos do n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro (ver documento original)