Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1173/2010
de 15 de Novembro
O novo regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, determina, no n.º 4 do seu artigo 36.º, a obrigatoriedade de afixação no exterior dos empreendimentos turísticos, junto à entrada principal, da placa identificativa da respectiva classificação, cujo modelo é aprovado por portaria.
A placa identificativa é atribuída pela entidade competente para classificar o empreendimento turístico, Turismo de Portugal, I. P., organismos competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores ou presidentes das câmaras municipais, após a realização da respectiva auditoria de classificação.
Entre as medidas de controlo de qualidade e de simplificação administrativa introduzidas pelo novo regime jurídico, encontram-se a obrigatoriedade de revisão periódica da classificação atribuída e a instituição do Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos, integrado no mais amplo Registo Nacional de Turismo, consagrado no Decreto-Lei n.º 191/2009, de 17 de Agosto.
Nesse sentido, as placas identificativas dos empreendimentos turísticos, cujo conteúdo sintetiza a informação fundamental relativa aos mesmos, devem passar a conter os elementos relativos ao prazo de validade da classificação e o número de inscrição dos empreendimentos turísticos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, menções estas que reforçam a garantia de qualidade dos estabelecimentos e, por esta via, consolidam a respectiva imagem junto dos consumidores.
O actual momento de conjuntura económica e a conveniência de ampla adesão ao Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos e ao Registo Nacional de Turismo justificam que a inscrição dos empreendimentos turísticos no referido registo até 31 de Dezembro de 2010 confira à entidade exploradora a isenção do pagamento do preço da respectiva placa identificativa obrigatória, acompanhando a isenção de pagamento de taxas pelo processo de reconversão, já previamente determinada.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as associações representativas do sector.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Turismo e do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte: