Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1175/2010
de 16 de Novembro
A Portaria n.º 424-B/2008, de 13 de Junho, alterada pela Portaria n.º 106/2010, de 19 de Fevereiro, aprovou o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura, do eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), e estabelece no seu artigo 9.º as taxas de apoio público para os projectos apresentados neste âmbito.
Verifica-se, porém, que a intensificação da globalização dos mercados, aliado à integração da economia portuguesa no espaço europeu, gerou um novo ambiente competitivo para as empresas do sector da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, exigindo das mesmas uma postura mais dinâmica, a fim de compensar as limitações de um mercado doméstico pequeno e periférico.
Neste contexto, torna-se necessário apoiar estratégias empresariais orientadas para a internacionalização, passando a discriminar, de forma mais positiva, os investimentos cuja componente de exportação é mais relevante.
Justifica-se, assim, a revisão das taxas do apoio público e das majorações previstas no artigo 9.º da portaria em questão, de molde a estimular níveis de crescimento e factores de dimensão competitivos e sustentáveis, por via da criação de valor para o sector e para a economia, através da exportação de bens transaccionáveis, não perdendo de vista a necessidade de apoiar a criação de capital humano nas empresas.
Por outro lado, tem vindo igualmente a verificar-se que, diante do actual cenário de conjuntura de mercado adversa, as instituições bancárias, por escassez de liquidez do sistema, vêem restringindo fortemente o acesso ao crédito, facto que limita a capacidade de execução dos projectos por parte dos promotores, dificultando ou impossibilitando ainda a obtenção pelos mesmos das garantias bancárias necessárias à percepção dos apoios a que se candidataram e que lhes foram atribuídos.
Esta circunstância dita, pois, a necessidade de alterar a natureza dos apoios prevista no artigo 10.º do diploma em questão, de modo que os mesmos passem a ser concedidos exclusivamente sob a forma de subsídio a fundo perdido.
Para além disso, a experiência na aprovação e execução de projectos de investimentos produtivos na aquicultura revelou que a estipulação, no n.º 1 do artigo 12.º do respectivo Regulamento, de períodos restritos para a apresentação de candidaturas tem vindo a criar dificuldades às comunidades piscatórias, atento o disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.
Essas dificuldades traduzem-se, concretamente, na necessidade por vezes sentida pelos promotores de realizarem despesas pressupostas pelo projecto durante o período em que se encontram legalmente impedidos de apresentar as respectivas candidaturas e, assim, garantirem a sua admissibilidade e consequente elegibilidade das despesas. Urge, pois, ultrapassar este constrangimento.
Sendo várias as alterações a introduzir ao diploma em questão, procede-se à sua integral republicação.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, o seguinte: