Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1181/2010
de 16 de Novembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, veio estabelecer orientações para o reordenamento da rede escolar no sentido de a adaptar ao objectivo de uma escolaridade de 12 anos para todos os alunos, adequar a dimensão e as condições das escolas à promoção do sucesso escolar e ao combate ao abandono e promover a racionalização dos agrupamentos de escolas, de modo a favorecer o desenvolvimento de um projecto educativo comum, articulando níveis e ciclos de ensino distintos.
Nos termos daquele diploma foi, de igual modo, determinado que o Governo promovesse a regulamentação a que se refere o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, e que definisse os procedimentos de criação, alteração e extinção dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, bem como de estabelecimentos públicos de ensino.
Neste contexto importa proceder à definição daqueles procedimentos e sistematizá-los coerentemente no respeito pelos princípios da objectividade, simplificação e transparência.
Com o diploma que ora se aprova, é realçada a importância dos municípios e das cartas educativas no planeamento e na gestão da rede escolar, sendo de igual modo clarificado o papel dos organismos do Ministério da Educação com competências nesta matéria.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o Conselho das Escolas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 40.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, do n.º 11 da citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/2010, de 14 de Junho, e do despacho n.º 2627/2010 da Ministra da Educação, de 2 de Fevereiro de 2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 9 de Fevereiro de 2010, manda o Governo, pelo Secretário de Estado na Educação, o seguinte: