Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1195/2010
de 23 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, procedeu à criação de mais cinco novos julgados de paz, dando continuidade ao Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais II (PADT II), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro.
Os julgados de paz são tribunais de proximidade que visam resolver litígios muito directamente relacionados com a vida dos cidadãos, de forma mais simples, rápida e próxima com todas as garantias da decisão de um tribunal. Em concreto, julgam frequentemente conflitos em matéria de arrendamento, condomínio, pequenas dívidas e demarcação de prédios.
Os princípios caracterizadores dos julgados de paz, ao permitirem e pugnarem pela participação e responsabilização das partes na superação dos conflitos, pelo recurso a um meio não adversarial de resolução de litígios - a mediação -, ou submissão ao julgamento pelo juiz de paz, consubstanciam um contributo assinalável na mudança do sistema de administração da justiça, no sentido de a tornar mais acessível aos cidadãos, contribuindo, ao mesmo tempo, para o descongestionamento dos tribunais judiciais.
Os bons resultados que têm vindo a ser obtidos por estes tribunais de proximidade devem ser assinalados. Desde 2002, ano de entrada em funcionamento dos primeiros quatro julgados de paz, verifica-se um aumento no número de processos entrados, que se cifra em cerca de 37 000 processos.
Constata-se igualmente que o tempo médio de resolução dos conflitos é de dois meses, demonstrativo da celeridade na decisão dos casos e da boa capacidade de resposta dos julgados de paz. Não obstante o sucessivo aumento do número de processos entrados, o tempo médio de resolução tem-se mantido estável. Finalmente, deve assinalar-se que a criação e instalação de julgados de paz se realiza hoje no quadro da execução do Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de Paz, o qual estabelece critérios científicos auxiliadores da decisão política de criação de novos julgados de paz, definindo prioridades e áreas territoriais de abrangência dos novos julgados de paz. Com este Plano rompeu-se definitivamente com os critérios casuísticos que vinham sendo utilizados para a criação destes novos tribunais de proximidade, ao mesmo tempo que se reuniram as condições para que, no momento da criação de novos julgados de paz, a sua procura potencial seja transformada em procura efectiva.
A participação e a cooperação dos municípios envolvidos na criação dos julgados de paz têm-se revelado como um dos aspectos nucleares de um processo que se pretende partilhado entre a administração central e a local. Cabe agora, reunidas as necessárias condições humanas e materiais, proceder à instalação do Julgado de Paz do Concelho de Cascais, só possível com a boa cooperação com o município, aspecto central na matriz da criação e funcionamento dos julgados de paz.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 60/2009, de 4 de Março, o seguinte: