Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 126/2010
de 23 de Novembro
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, que aprovou a estratégia para a energia com o horizonte de 2020 (ENE 2020), definiu a aposta nas energias renováveis e a utilização da política energética para a promoção do crescimento e da independência nacionais como dois dos seus eixos fundamentais, nomeadamente através do reforço da utilização da energia hidroeléctrica por via da implementação de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está inteiramente explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso natural e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.
Neste contexto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2010, de 10 de Setembro, veio prever o lançamento de procedimentos concursais, durante os anos de 2010 e 2011, tendo em vista a implementação de centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica em várias regiões do País, propondo como objectivo alcançar a meta de atribuição de uma potência total de 250 MW, 150 MW dos quais a serem lançados por concurso público ainda durante o ano de 2010.
Em concretização da referida resolução, o presente decreto-lei estabelece o regime de implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos destinados à captação de água para a produção de energia eléctrica com capacidade instalada até 20 MW.
Assim, em primeiro lugar, prevê-se que o procedimento atinente à concessão da exploração dos mencionados aproveitamentos hidroeléctricos, que deve ser aberto e assegurar uma concorrência efectiva, visa a atribuição simultânea de: i) um título para a utilização privativa de recursos hídricos do domínio público, e de ii) reserva da capacidade de injecção de potência na Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) e de identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nos aproveitamentos hidroeléctricos.
Em segundo lugar, estabelece-se que a iniciativa pública de promoção de procedimentos referidos, bem como a organização dos concursos para a selecção das entidades privadas, compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da energia e do ambiente, cabendo a decisão de contratar e a instrução dos procedimentos concursais aos presidentes de cada uma das administrações de região hidrográfica (ARH).
Em terceiro lugar, fixa-se o prazo das concessões relativas aos aproveitamentos hidroeléctricos referidas no presente decreto-lei em 45 anos.
Em quarto lugar, determina-se que o adjudicatário paga ao Estado uma contrapartida financeira pela concessão da utilização dos recursos hídricos e pela atribuição da capacidade de injecção de potência na RESP e identificação de pontos de recepção associados para energia eléctrica produzida nas centrais de aproveitamentos hidroeléctricos em causa.
Por último, determina-se ainda que, durante a vida da concessão, os adjudicatários das centrais licenciadas para a produção de energia eléctrica são remunerados pelo fornecimento de electricidade entregue à RESP de acordo com um tarifário específico, a vigorar por 25 anos, com um valor médio indicativo de (euro) 95/MWh.
Finalmente, cumpre sublinhar que a definição das zonas de implantação destes aproveitamentos hidroeléctricos teve em consideração os estudos já elaborados ou em elaboração por parte das ARH, nomeadamente no que respeita ao planeamento dos recursos hídricos ao nível das sub-bacias hidrográficas.
Visa-se, igualmente, garantir o necessário equilíbrio entre o desenvolvimento económico potenciado por tais aproveitamentos e a preservação dos recursos hídricos e do ambiente, evitando, nomeadamente, a existência de impactes significativos em zonas sensíveis do ponto de vista ambiental, sem prejuízo da exigência de um procedimento de avaliação de impacte ambiental ou de incidências ambientais, nos termos da lei.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: