Diploma
EM VIGORPortaria n.º 1196/2010
de 24 de Novembro
O Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento, determina que a certificação de entidades formadoras está sujeita ao pagamento de taxas, a regulamentar em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da formação profissional.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, foi publicada a Portaria n.º 851/2010, de 6 de Setembro, a qual, no âmbito da regulação do sistema de certificação de entidades formadoras que constitui o seu objecto, prevê igualmente, para além da certificação inicial, quais os procedimentos que estão sujeitos ao pagamento de uma taxa tendo em vista o alargamento, transmissão ou manutenção daquela certificação.
Nessa conformidade, i) o alargamento da certificação inicialmente concedida a outras áreas de educação e formação, ii) a transmissão, a qualquer título, da certificação a outra entidade formadora e iii) a realização de auditorias que incidam sobre a verificação da manutenção do cumprimento dos requisitos prévios de acesso à certificação ou daqueles que respeitem ao referencial de qualidade estão também sujeitos ao pagamento de uma taxa, por força do disposto no artigo 13.º daquela portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte: