Portaria n.º 1193/2010
de 22 de Novembro
As alterações dos contratos colectivos entre a ACIP - Associação do Comércio e da Indústria de Panificação, Pastelaria e Similares e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e entre a mesma associação de empregadores e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços (administrativos), publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 29 e 33, de 8 de Agosto e de 8 de Setembro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que os outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das alterações dos contratos colectivos às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas mesmas e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível proceder ao estudo de avaliação de impacte da extensão das tabelas salariais por dificuldades das fontes estatísticas disponíveis. As convenções actualizam, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação e o abono para falhas, com acréscimos, respectivamente, de 2,4 % e de 5,4 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições dos grupos 9 e 10 das tabelas salariais são inferiores à retribuição mínima mensal garantida, a qual, no entanto, pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
As convenções têm área nacional. As extensões anteriores apenas abrangeram os distritos de Castelo Branco e Coimbra, alguns concelhos dos distritos de Aveiro, Viseu, Guarda e Leiria e o concelho de Ourém, em virtude de, no restante território do continente, serem aplicadas outras convenções colectivas com âmbitos parcialmente coincidentes, celebradas por diferentes associações de empregadores, pelo que a presente extensão exclui do seu âmbito as empresas filiadas nessas associações. No entanto, tendo em conta que se encontra em curso o processo judicial de extinção da ARNICA - Associação Regional do Norte da Indústria e Comércio Alimentar, as empresas representadas por esta Associação não serão excluídas do âmbito da presente extensão. Nestas circunstâncias, a presente extensão, a exemplo das anteriores, apenas se aplica a empregadores não filiados na ACIP dos distritos e concelhos atrás indicados, com exclusão dos filiados nas associações de empregadores celebrantes de outras convenções e, no continente, a empregadores nela filiados.
Entretanto, ocorreu a extinção voluntária da Associação Regional dos Panificadores do Baixo Alentejo e Algarve, com integração dos associados e transmissão do património social para a ACIP, que outorgava convenções colectivas aplicáveis nos distritos de Beja e Faro. Estes distritos passam a ser abrangidos pela presente extensão e, para uniformizar as condições de trabalho das empresas do sector não filiadas na ACIP, procede-se à extensão das matérias em vigor dos contratos colectivos de 2009.
Tendo em consideração que não é viável proceder à verificação objectiva da representatividade das associações outorgantes e, ainda, que os regimes das referidas convenções são substancialmente idênticos, procede-se, conjuntamente, à respectiva extensão.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pelas convenções, a extensão assegura para as tabelas salariais e para o subsídio de refeição e o abono para falhas retroactividade idêntica à das convenções.
A extensão das convenções tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2010, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: