Decreto-Lei 55/83

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Região Autónoma dos Açores contratos de empréstimos até ao limite do contravalor em escudos dos financiamentos a conceder ao Estado Português pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe

Decreto-Lei 55/83

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Região Autónoma dos Açores contratos de empréstimos até ao limite do contravalor em escudos dos financiamentos a conceder ao Estado Português pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral do TesouroDiário da República ↗Publicado 01/02/1983

Autoriza o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano a celebrar com a Região Autónoma dos Açores contratos de empréstimos até ao limite do contravalor em escudos dos financiamentos a conceder ao Estado Português pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 55/83 de 1 de Fevereiro A Lei n.º 16/82, de 22 de Junho, autorizou o Governo a celebrar com o Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe empréstimos até ao limite de 100 milhões de dólares. O Fonds de Réétablissement acordou conceder ao Estado Português um financiamento de montante equivalente a 30 milhões de dólares para o programa global de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas pelo sismo ocorrido em 1980 nos Açores, que lhe foi submetido através do Ministério das Finanças e do Plano. Torna-se, pois, necessário estabelecer os mecanismos que regularão a transferência dos fundos mutuados ao Estado por aquele organismo para a Região Autónoma dos Açores. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Fica o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano autorizado a celebrar com a Região Autónoma dos Açores contratos de empréstimos até ao limite do contravalor em escudos dos financiamentos que venham a ser concedidos pelo Fonds de Réétablissement du Conseil de l'Europe ao Estado Português para efeitos do financiamento do projecto de reconstrução e reabilitação das zonas devastadas, na Região Autónoma dos Açores, pelo sismo ocorrido em 1980. Art. 2.º Os produtos dos empréstimos a conceder à Região Autónoma dos Açores ao abrigo do presente diploma são postos à sua disposição à medida que sejam desembolsados os empréstimos correspondentes concedidos pelo Fonds de Réétablissement ao Estado Português. Art. 3.º O reembolso dos empréstimos a conceder à Região Autónoma dos Açores e o pagamento dos respectivos juros e demais encargos serão feitos por esta ao Estado Português nas mesmas condições das acordadas entre este e o Fonds de Réétablissement, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. Art. 4.º - 1 - O Estado suporta o risco de câmbio correspondente à variação entre o valor da moeda ou moedas à data da sua utilização dos empréstimos concedidos pelo Fonds de Réétablissement e o valor destas mesmas moedas relativamente ao escudo na data do pagamento dos encargos respectivos ao Fonds de Réétablissement. 2 - A obrigação referida no número anterior reporta-se ao capital, juros e demais encargos passíveis de risco de câmbio. Art. 5.º - 1 - Em contrapartida da obrigação assumida pelo Estado nos termos do artigo anterior, a Região Autónoma dos Açores pagará ao Estado uma comissão sobre os montantes utilizados dos financiamentos do Fonds de Réétablissement que forem reemprestados e que se encontrem em dívida. 2 - O pagamento desta comissão terá lugar nas datas do vencimento dos juros devidos pelo Estado ao Fonds de Réétablissement. 3 - A comissão devida pela Região Autónoma dos Açores nos termos do presente artigo será fixada por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano relativamente a cada contrato de empréstimo que venha a realizar-se ao abrigo do presente diploma. Art. 6.º A comissão cobrada de acordo com o artigo precedente será contabilizada numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito, sendo transformada em receita do Estado mediante proposta da Direcção-Geral do Tesouro, a ser aprovada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano. Art. 7.º Qualquer alteração que vier a ser introduzida nos contratos de empréstimos celebrados com o Fonds de Réétablissement produzirá os correspondentes efeitos nos contratos de empréstimo que venham a ser estabelecidos entre o Estado e a Região Autónoma dos Açores. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro. Promulgado em 14 de Janeiro de 1983. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendado em 21 de Janeiro de 1983. O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.