Portaria 103/83

Fixa, relativamente ao ano de 1981, em 8,5 a permilagem a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935

Portaria 103/83

Fixa, relativamente ao ano de 1981, em 8,5 a permilagem a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e TransportesDiário da República ↗Publicado 31/01/1983

Fixa, relativamente ao ano de 1981, em 8,5 a permilagem a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 103/83 de 31 de Janeiro Em conformidade com o estabelecido no § único do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 26096, de 23 de Novembro de 1935, e depois de ouvida a administração-geral da Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e o conselho de administração dos Correios e Telecomunicações de Portugal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que, relativamente ao ano de 1981, seja fixada em 8,5 a permilagem a que se refere a citada disposição legal. Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Janeiro de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - Pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José da Silva Domingos, Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações.