Portaria 95/83

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia a conceder o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais

Portaria 95/83

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia a conceder o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 29/01/1983

Autoriza a Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia a conceder o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 95/83 de 29 de Janeiro Sob proposta da Universidade do Porto: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade do Porto, através da Faculdade de Engenharia, concede o grau de mestre em Sistemas e Computadores Digitais. 2.º (Organização do curso) O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º (Área científica) A área científica do curso é a Engenharia dos Computadores Digitais e as suas aplicações: Computação, Informática, Comunicações e Controle. 4.º (Áreas científicas e unidades de crédito) As áreas científicas e as unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: a) Obrigatórias: I) Arquitectura e Organização de Computadores ... 4 II) Microcomputadores ... 4 III) Programação, Estruturas de Informação e Algoritmos ... 4 IV) Sistemas Discretos ... 4 b) Optativas: I) Compiladores e Sistemas Operativos ... 9 II) Processamento de Ficheiros e Bases de Dados ... 9 III) Sistemas de Computação Distribuída ... 9 IV) Análise e Processamento de Sinais ... 9 V) Simulação e Optimização ... 9 VI) Controle Industrial ... 9 VII) Investigação Operacional ... 9 VIII) Inteligência Artificial ... 9 c) Laboratório ... 2 Total ... 24 5.º (Duração normal) A duração normal do curso é de dois semestres lectivos. 6.º (Habilitação de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Engenharia Electrotécnica, Engenharia Electrónica e Telecomunicações, Engenharia Informática, Engenharia de Sistemas e Informática, Engenharia de Produção e Engenharia de Produção Industrial ou em áreas afins ou titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 7.º, poderão admitir-se à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1. 7.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato; b) Currículo académico científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior. 3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 8.º (Precedências) A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico. 9.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 10.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta da Universidade. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 3 - Poderá igualmente ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso. 4 - Cada proposta do numerus clausus deverá ser acompanhada de um relatório comprovativo de estarem satisfeitas as condições referidas no n.º 13.º 11.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o número anterior. 12.º (Dispensa das provas complementares de doutoramento) Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3.º do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor em Engenharia nas especialidades de Sistemas Lógicos e Analógicos, Electrónica Aplicada e Telecomunicações. 13.º (Entrada em funcionamento) A entrada em funcionamento do curso ficará dependente da reunião pela Universidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação, 13 de Janeiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.