Resolução do Conselho de Ministros 18/83

Determina o início da execução dos acordos aprovados na Comissão Paritária Mista entre Portugal e a República da Guiné-Bissau

Resolução do Conselho de Ministros 18/83

Determina o início da execução dos acordos aprovados na Comissão Paritária Mista entre Portugal e a República da Guiné-Bissau

Emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-MinistroDiário da República ↗Publicado 25/01/1983

Determina o início da execução dos acordos aprovados na Comissão Paritária Mista entre Portugal e a República da Guiné-Bissau

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 18/83 Considerando o resultado das negociações realizadas em Bissau, entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, de 20 a 28 de Outubro passado, no âmbito da Comissão Paritária Mista; Considerando que nestas negociações se deu um passo importante, se não decisivo, na resolução dos vários problemas económico-financeiros decorrentes da descolonização, cuja solução interessa a muitos cidadãos portugueses; Considerando que é necessário aprovar e dar rápida execução aos acordos alcançados: O Conselho de Ministros, reunido em 6 de Janeiro de 1983, resolveu: 1 - Aprovar genericamente o resultado das negociações, que decorreram entre Portugal e a República da Guiné-Bissau, no âmbito da Comissão Paritária Mista e encarregar os departamentos governamentais competentes de preparar os diplomas legais indispensáveis à execução dos acordos aprovados. 2 - Autorizar que o crédito da Guiné-Bissau sobre o Estado Português - resultante do pagamento de pensões de preço de sangue e invalidez, de sobrevivência e aposentação devidas pelo Estado Português, respectivamente, a cidadãos guineenses que serviram nas Forças Armadas Portuguesas e a funcionários públicos portugueses residentes na Guiné-Bissau - seja utilizado para pagar, mediante compensação, os seguintes encargos da República da Guiné-Bissau em Portugal: a) Os juros vencidos até 31 de Julho de 1982 do empréstimo de 200000 contos concedido pelo Estado Português à República da Guiné-Bissau - empréstimo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/76, de 27 de Janeiro -, devendo para este efeito entender-se que a simples remessa, a partir de 4 de Julho de 1979, dos documentos referidos no Despacho Normativo n.º 9/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 13, de 16 de Janeiro de 1978, ao Governo Português por parte das autoridades guineenses implica o reconhecimento à compensação prevista naquele diploma, caso a conferência dos justificativos da dívida não venha a suscitar qualquer dúvida; b) As livranças subscritas pela CICER - Companhia Industrial de Cervejas e Refrigerantes da Guiné-Bissau, Lda., de que é portador o Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa; c) As pensões e devolução de quotas devidas pelas instituições de previdência da Guiné-Bissau a cidadãos portugueses não residentes neste país; d) As rendas vencidas dos prédios pertencentes a cidadãos portugueses não residentes na Guiné-Bissau que se encontrem sob administração das autoridades deste país; e) As economias de cidadãos portugueses não residentes na Guiné-Bissau depositadas no Banco Nacional da Guiné-Bissau; f) O ressarcimento, nos termos acordados, dos prejuízos sofridos pelos exportadores portugueses, em consequência do atraso no pagamento das exportações. 3 - Encarregar o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, de proceder ao apuramento exacto do crédito da República da Guiné-Bissau sobre o Estado Português e incumbir os ministros competentes de regulamentar, por despacho normativo, o pagamento dos encargos referidos no número anterior. 4 - Autorizar que os futuros créditos da República da Guiné-Bissau, sobre o Estado Português, resultantes do pagamento das pensões referidas no n.º 1, fiquem consignados ao pagamento dos juros de todos os empréstimos concedidos pelo Estado Português à República da Guiné-Bissau, mediante encontro de contas semestral ou anual, consoante as datas de vencimento dos juros de cada um dos referidos empréstimos; os saldos resultantes deste encontro periódico de contas serão, quando favoráveis à República da Guiné-Bissau, lançados a seu crédito e destinar-se-ão prioritariamente ao pagamento das rendas e pensões devidas a cidadãos portugueses, bem como a amortização do capital dos empréstimos contraídos segundo a ordem de vencimento das respectivas amortizações; quando favoráveis a Portugal, serão liquidados pela República da Guiné-Bissau no prazo de 30 dias. 5 - Encarregar o Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral do Tesouro, de dar execução ao regime prescrito no número anterior. Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.