O encargo de mais-valia a que ficam sujeitos os prédios rústicos não expropriados e que, por virtude da construção de estradas e de outras grandes vias de comunicação sob a jurisdição da Junta Autónoma de Estradas, aumentam consideravelmente de valor, pela possibilidade da sua utilização como terrenos de construção urbana, será cobrado nos termos do presente diploma.
Art. 2.º - 1 - Logo que aprovados pelo Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes ou entidade delegada os projectos definitivos das obras, com a delimitação da área valorizada, serão os respectivos processos remetidos ao Conselho de Ministros a fim de ser homologada a delimitação proposta.
2 - Os processos relativos a obras cujos projectos já foram aprovados serão remetidos ao Conselho de Ministros para os efeitos do disposto no número anterior.
3 - A homologação só produzirá efeitos a partir da sua publicação no Diário da República.
Art. 3.º A mais-valia corresponde à diferença entre o valor do prédio à data em que foi requerida a licença de construção e o seu valor, em conformidade com o respectivo destino económico, à data em que foi anunciada a construção de estrada ou de outras estruturas viárias.
Art. 4.º O encargo de mais-valia é de 50% da importância apurada nos termos do artigo anterior e será pago pelo proprietário do terreno à Junta Autónoma de Estradas, que o contabilizará como receita própria, nos termos do disposto no artigo 66.º alínea d), do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho.
Art. 5.º - 1 - O encargo só se torna exigível verificadas que sejam as seguintes condições:
a) Encontrar-se o prédio a que respeita situado dentro da área já considerada como concretamente beneficiada por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, publicado no Diário da República, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 2030;
b) Ter sido concedida licença para construção.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as câmaras municipais comunicarão à Junta Autónoma de Estradas a data da concessão das licenças para construção.
Art. 6.º - 1 - A mais-valia a que se refere o artigo 3.º será determinada por uma comissão de que farão parte 1 perito permanente de entre os da lista a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, a indicar, para cada comarca, pelo presidente da relação do respectivo distrito judicial, 1 representante da Junta Autónoma de Estradas e o proprietário do terreno ou seu representante.
2 - As decisões, devidamente fundamentadas, são tomadas por maioria; não se obtendo uma decisão por unanimidade ou maioria, valerá como tal a média aritmética dos laudos que mais se aproximarem ou o laudo intermédio, se as diferenças entre ele e cada um dos restantes forem iguais.
3 - Das decisões da comissão referida no n.º 1 cabe recurso para o tribunal da comarca e deste para o tribunal da relação respectivo, aplicando-se o disposto nos artigos 73.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro, com as necessárias adaptações.
Art. 7.º - 1 - Quando o encargo de mais-valia for superior a 100000$00, o proprietário do terreno pode requerer o seu pagamento em prestações.
2 - As prestações serão semestrais e em número não superior a 5, acrescendo à verba a liquidar os juros respectivos.
Art. 8.º - 1 - O alvará da licença de construção só será emitido mediante comprovação do pagamento do encargo de mais-valia, através da exibição do duplicado da guia de pagamento ou de documento que o substitua.
2 - Se tiver sido autorizado o pagamento em prestações, a prova a que se refere o número anterior será feita através da exibição do duplicado da guia de pagamento da primeira prestação ou de documento que o substitua.
3 - Se o proprietário não pagar em tempo oportuno qualquer das prestações devidas, será o conhecimento da importância em dívida remetido ao tribunal das execuções fiscais, para efeito de se proceder à sua cobrança coerciva.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.